TJMSP 28/06/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1306ª · São Paulo, sexta-feira, 28 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 154/10 - Nº
Único: 0004965-67.2005.9.26.0000 (Ref.: Apelação n° 939/06 - Proc. de origem nº 4609935400 – TJ/SP)
Agvte.: Vicente de Paulo Souza, ex-Sd PM RE 944023-2
Advs.: THIAGO SIMOES RABELLO, OAB/PR 35.279; ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735;
FLAVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS, OAB/SP 191.134 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: ...Ante o exposto, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, e em acatamento à
decisão acostada à fl. 464, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em vista do julgamento do
ARE 691.306, pelo E. Supremo Tribunal Federal. Após as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se
os autos. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
APELAÇÃO Nº 3082/13 – Nº Único: 0002875-79.2012.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4666/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Giovanni Battista Pavia, ex-Cb PM RE 902169-8
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
CARLOS EDUARDO CANDIDO, OAB/SP 307.539 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição (Apte.) – juntada de cópia de Acórdão, protoc. 17112/2013-TJM/SP
Desp.: Em 26.06.2013. 1. Vistos. 2. Por meio da presente petição, referente à Apelação nº 3.082/13, requer
o apelante a juntada aos referidos autos de cópia do Acórdão prolatado na Apelação nº 2.724/12 pela 2ª
Câmara deste Tribunal, com o objetivo de subsidiar o julgamento a ser realizado do recurso interposto. 3.
Defiro a juntada nos termos requeridos. 4. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para, querendo,
manifestar-se a respeito no prazo de cinco dias. 5. Após, retornem-me conclusos. 6. Publique-se, registrese, intime-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a, querendo, manifestar-se sobre a cópia de
Acórdão juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
HABEAS CORPUS Nº 2386/13 - Nº Único: 0003052-69.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: nº 60714/11 – 1ª
Aud.)
Imptes.: NILTON GOMES CARDOSO, OAB/SP 134.583; VANESSA CRISTINA RACHID, OAB/SP 318.226
Pactes.: Andre Luiz da Silva, Sd PM RE 119063-6; Fernando Eduardo de Souza Rodrigues, Sd PM RE
125109-A; Paulo Padilha de Azevedo, Cb PM RE 971540-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida a espécie de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos N.Causídicos,
Dr. Nilton Gomes Cardoso, OAB/SP 134.583 e Dra. Vanessa Cristina Rachid, OAB/SP 318.226 em favor
dos milicianos, André Luiz da Silva Sd 1.C PM RE 119063-6, Fernando Eduardo de Souza Rodrigues Sd
1.C PM RE 125109-A e Paulo Padilha de Azevedo Cb PM RE 971540-1, com fundamento no artigo 5º,
inciso LXVIII, da Carta Magna, c.c. os artigos 11, inciso I, alínea “d”, 12, inciso VIII, e 92, § 3º, todos do
RITJME. 3. Petitório inaugural de fls. 02/08, acompanhado da exaustiva documentação amealhada às fls.
09/90, pelas quais, em estreita síntese, os impetrantes requerem liminarmente a suspensão do
interrogatório, dos ora pacientes, designado para o dia 04 de julho de 2013, com início anotado para as
14:45 horas, referente ao feito nº 60.714/2011, com trâmite regular perante a 1ª Auditoria de Justiça Militar.
Como pugnado de fundo a concessão da ordem de “Habeas Corpus” para trancamento do citado processo
de origem por falta de justa causa. É o breve relatório dos fatos em comento. 4. Conquanto louvável o
esforço e a combatividade dos N. Defensores observa-se que a via eleita não se harmoniza com o fim
colimado, vez que esta sede de rito especial, destinada a preservar a liberdade de locomoção, não se
afigura como instrumento apropriado para o conhecimento da pretensão defensiva. O artigo 5º, inciso