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TJMSP 04/07/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/07/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1310ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 02 de julho de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 257/2013 - Nº Único:
0002975-06.2008.9.26.0010 (Ref.: Apelação nº 6379/11 - Proc. de origem nº 52783/08 – 1ª Aud.)
Embgtes.: Luiz Augusto Gonçalves de Aguiar, Maj PM RE 840894-7; Salvatore Riccetti, Sd PM RE 1139827
Advs.: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 237.340; JOSÉ LUIZ FREITAS OLIVEIRA, OAB/SP
304.168
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 513/521
Desp.: São Paulo, 02 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 096/13 – Nº Único:
0000766-03.2010.9.26.0040 (Ref.: Embargos de Declaração nº 252/12 - Apelação nº 6359/11 – Proc. de
Origem nº 56807/10 – 4ª Aud.)
Embgtes.: Thiago Depieri, 1º Ten PM RE 112783-7; Paulo Cavalcante Pereira, 2º Sgt PM RE 931858-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 333/337
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial e decreto a extinção da punibilidade pela
prescrição, nos termos do art. 123, inciso IV, c.c. o art. 125, inciso VII e § 1º, ambos do Código Penal Militar.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI,
Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6503/12 - Nº Único: 0002388-54.2009.9.26.0040 (Proc. de
origem nº 55418/09 – 4ª Aud.)
Aptes. e reciprocamente Apdos.: a Promotoria de Justiça e Leandro Henrique Baptista da Silva, ex-Sd PM
RE 124724-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 02 de julho de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2389/13 - Nº Único: 0003121-04.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: nº 64381/12 – 1ª
Aud.)
Imptes.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883
Pacte.: Elane Gonçalves Sousa, ex-Sd PM RE 961952-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Habeas Corpus preventivo, impetrado pela Dra. Silvia Elena
Bittencourt – OAB/SP 154.676 e pelo Dr. Mosai dos Santos – OAB/SP 290.883 em favor do ex-Sd PM RE
961952-6 Elane Gonçalves Sousa, objetivando, em sede de liminar inaudita altera parte, a expedição de
salvo conduto em benefício da paciente. No mérito, pugnam pela concessão da ordem para determinar o
“trancamento da ação penal”. 4. Informam os impetrantes, na petição de fls. 02/11, que a paciente está
sendo processada perante a Primeira Auditoria desta Especializada, acusada do crime previsto no artigo
187, do CPM, porque desde o dia 27/04/2012 não comparecia à Unidade e, sendo procurada, pode ser
presa a qualquer momento. Acrescentam os nobres causídicos que a mesma foi demitida da Polícia Militar
consoante publicação inserta no Diário Oficial do Estado do dia 17/04/2013. Sustentam, por fim, que por “ter
sido demitida, não ostenta mais a condição de militar, fator este necessário não só para a consumação do
crime, mas, também, para o processo, julgamento e execução da condenação de praça, como resulta do
artigo 457, § 3º, do CPPM”. 5. Decido. 6. De início, anoto que não há nos autos qualquer indício de que a
tese aqui aventada (demissão posterior da paciente e ausência de “condição de procedibilidade da ação
penal”) tenha sido submetida ao crivo do Juízo de Primeiro Grau. 7. Ainda que se caracterize o habeas
corpus pela simplicidade e sumariedade, e sem fazer tabula rasa dos argumentos alinhavados na inicial, os

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