TJMSP 04/07/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1310ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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impetrantes não indicaram qualquer ato concreto da autoridade apontada coatora tido por ilegal ou abusivo.
O que, por si só, inviabiliza o conhecimento do writ. Neste sentido: “Não há como admitir o processamento
da ação de habeas corpus se o impetrante deixa de atribuir à autoridade apontada como coatora a prática
de ato concreto que evidencie a ocorrência de um específico comportamento abusivo ou revestido de
ilegalidade.” (STF – HC – Rel. Celso de Mello – DJU 17.03.1995, p. 5791 e RT 718/519) 8. Neste cenário,
NÃO CONHEÇO DO MANDAMUS. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 03 de
julho de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 355/13 – Nº Único: 0003124-56.2013.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5035/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Paulo Sérgio da Silva, ex-3.Sgt PM RE 885590-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Sérgio da Silva, ex-3º Sgt
PM, por meio de seus Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls.
110/112) que, aos 29 de maio de 2013, indeferiu o pedido de liminar, nos autos do Mandado de Segurança
nº 5.035/13, para que fosse reintegrado aos Quadros da Corporação, da qual fora demitido pela prática de
atos incompatíveis com a função policial militar. Segundo os causídicos, a demissão aos 29 de outubro de
2002 (publicação no DOE de 31 de outubro de 2002 – fls. 82) foi ilegal e abusiva, importando em explícita
imoralidade, pois a mesma autoridade que instaurou o Conselho de Disciplina que culminou com sua
exclusão emitiu parecer propondo a demissão e proferiu a decisão final. Acrescentaram que a Lei Estadual
Paulista nº 10.177/98 permite que a Administração anule seus atos inválidos quando ainda não
transcorridos dez anos de sua produção; bem como não haver convalidação de ato nulo. Assim, o expolicial militar ingressou com mandado de segurança requerendo liminarmente sua reintegração, com
confirmação ao final para a invalidação da decisão final lançada no Conselho de Disciplina nº CPI6003/12/00 (fls. 26/47). Em sede de agravo, o recorrente manifesta o inconformismo face ao indeferimento da
medida liminar pelo D. Juízo a quo. Invoca a lesão grave e de difícil reparação a pretexto de que
“certamente levará o Agravante a um contexto irreversível, uma vez que o retardamento do provimento
jurisdicional da presente ordem mandamental poderá acarretar-lhe danos irreparáveis em sua vida pessoal
e profissional, uma vez que, como já mencionado alhures, o mesmo está desempregado e desprovido de
seus vencimentos (verba de caráter alimentar), colocando em risco a sua própria subsistência e a de seus
familiares.” (fls. 10). Aduz ter interposto representação endereçada ao Secretário da Segurança Pública, a
fim de que fosse reconhecido o vício apontado; no entanto, o mesmo não conheceu do pedido, perpetuando
a decisão viciada. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, finalmente, atribuição do
efeito suspensivo ativo ao recurso, com sua imediata reintegração às fileiras. Deflui da decisão guerreada
que o D. Juízo a quo explicitou as razões individualizadas de seu convencimento no sentido de não
considerar presentes os elementos autorizadores da concessão antecipada do pretendido. Amparou-se na
não aplicação da Lei Estadual nº 10.177/98 aos processos disciplinares militares, por força da existência de
regramento específico advindo da Lei Complementar Estadual nº 893/01. Não vislumbrou, assim, ser líquido
e certo o direito que se alega violado. Convém ressaltar que a E. Segunda Câmara, ao julgar a Apelação nº
2.031/10, também sob a relatoria deste Magistrado, interposta pelo ora Agravante no afã de anular o
mesmo ato exclusório supra referido, reconheceu por unanimidade de votos, aos 24 de novembro de 2011,
o decurso temporal e a consumação da prescrição, impedindo a rediscussão sobre a demissão. As ações
pessoais contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, a contar da data do ato ou fato de que se
origina a pretensão (Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597,
de 19 de agosto de 1942). Qualquer reclamo face à Fazenda Pública (inclusive a arguição de nulidade)
deveria ter sido feito antes de 31 de outubro de 2007 – o que não ocorreu. Em nenhum momento, quando
ainda possível a discussão pelo interessado, ou mesmo a revisão do ato pela própria Administração (que
também segue o lapso quinquenal), houve o reconhecimento de qualquer nulidade que viciasse o
procedimento disciplinar ou a decisão dele oriunda – não cabendo mais fazê-lo, ainda que fosse o caso,
agora, exatamente por força do prazo prescricional vigente na esfera administrativa. Finalmente, de se
reproduzir a melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “A liminar em mandado de segurança
é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se