TJMSP 04/07/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1310ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma
irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por
outro da instância superior.” (RT 674/202). Ou ainda: “A concessão ou não de liminar em mandado de
segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista
pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder.” (STJ – 1ª T. – RMS nº
1.239/SP – Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23 mar. 1992, p. 3.429). Do apurado,
inexistente a prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder. Diante do exposto, nego seguimento ao
presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua manifesta
improcedência. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 03 de julho de 2.013. (a) PAULO PRAZAK,
Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
APELACAO Nº 6662/2013 - Número Único: 0004399-15.2010.9.26.0010 (Feito nº 58674/2010 - 1a
AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: Art. 343, § único (por 12 vezes), 1 delas c.c. art. 70, alínea "g", c.c. art. 30, II, na forma do art. 80,
"caput", art. 215 (por 2 vezes), c.c. art. 218, inciso II, e art. 216, c.c. art. 218, II e art. 79, todos do CPM
Apelante(s): LUIZ AUGUSTO DURAN CAP PM RE 910392-9
Advogado(s): NORIVAL MILLAN JACOB, OABSP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV,
OABSP 132249, CLEITON LEAL GUEDES, OABSP 234345, THIAGO ROBERTO ARROYO, OABSP
193.651 e outros
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Assistente De Acusacao(s): GRAZIELLA NUNIS PRADO, OABSP 199648, CLAUDEMIR ESTEVAM DOS
SANTOS, OABSP 260641
Ref.: Petição do Dr. Thiago Roberto Arroyo requerendo redesignação de julgamento, aditamento das razões
de apelação e devolução dos autos ao Procurador de Justiça para manifestação acerca do referido
aditamento. - Protoc. nº 020691/13-TJM/SP
Desp.: 1. Vistos.2. Petição recebida na data de hoje.3. Não há amparo legal para "aditamento das razões de
apelação" e nem para juntada de documentos na fase processual em que o feito se encontra. A Defesa teve
oportunidade de apresentar suas razões de Recurso, o que fez tempestivamente. Encontrando-se os autos
já conclusos para julgamento, em que pese o substabelecimento anexado, não poderão ser apresentados
documentos, ex vi do artigo 378, do Código de Processo Penal Militar. 4. O pedido de adiamento da Sessão
de Julgamento baseava-se, justamente, na abertura de vista ao d. Procurador de Justiça para manifestação
sobre os documentos. Todavia, sem a juntada pleiteada, não se justifica o adiamento. 5. Do exposto,
INDEFIRO o ora pleiteado. 6. Junte-se aos autos o substabelecimento, providenciando-se a intimação do
defensor para a Sessão de Julgamento designada para o dia 11/07/2013. 7. O i. advogado substabelecido
deverá comprovar o prévio e inequívoco conhecimento do réu sobre o substabelecimento, nos termos do
art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. 8. Os demais documentos ora anexados deverão ser
juntados por linha. P.R.I.C. e C. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZARSE EM 11 DE JULHO DE 2013, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS nº 002377/2013 (Número Único: 0002673-31.2013.9.26.0000) (IPM SUBCMTPM 011/312/13)
Relator: CLOVIS SANTINON
Impetrante e Paciente(s): HEYDE DE LIMA RES TEN.CEL. PM RE 084748-8
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO