TJMSP 10/07/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1312ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Sustentou a Fazenda Pública – em sede de matéria preliminar - que os pedidos de reforma e indenização
por dano moral não se inserem entre os atos disciplinares, estabelecidos na Constituição Federal como
competência desta especializada. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Entendo que o caso comporta a
declaração de incompetência apenas em relação a um dos pedidos contidos na peça vestibular, qual seja: o
pedido de reforma. Vejamos. 6. Inicialmente, merece esclarecimento de que o ato administrativo “reforma”,
situação de inatividade, comporta duas acepções: a primeira de natureza disciplinar, estabelecida no art. 22
do RDPM como punição; e a segunda, de natureza puramente administrativa, originária da idade, tempo de
serviço, condições de saúde e outras situações estabelecidas no Decreto nº 260/1970. 7. Quer seja numa
acepção, quer noutra, este juízo é absolutamente incompetente, como bem afirmou a Fazenda Pública. 8.
Quanto à reforma como punição, não cabe ao juízo militar, como estabelece o art. 125, § 4º da Constituição
Federal, aplicá-la. A competência desta justiça especializada, em matéria não penal, cinge-se – apenas – às
“ações judiciais contra atos disciplinares”. 9. Nesse passo, não cabe ao Judiciário substituir-se à
Administração aplicando a punição, uma vez que a competência estabelecida na Lei Maior limita-se ao
julgamento dos atos disciplinares praticados pela autoridade militar. Havendo ilegalidade, o caso comporta
anulação jamais substituição por outra pena. 10. Da mesma forma a reforma na sua acepção puramente
administrativa e originária de situações como a idade, condições de saúde e outras, não cabe a este juízo
conhecer desta matéria. Trata-se de competência da justiça comum, uma das varas de Fazenda Pública
Estaduais. 11. Ainda nesse passo, da leitura da inicial, verifica-se que o autor pleiteia a sua “reforma”, ao
argumento de que se encontra tetraplégico. Entendo que a reforma aqui pleiteada é aquela prevista no art.
27, III, “a” do Decreto-Lei nº 260/1970. É ato que não possui natureza disciplinar. Por isso esta justiça
especializada é absolutamente incompetente para conhecer desta matéria. 12. Entretanto, quanto à
indenização por dano moral decorrente de punição ilegal, entendo que a competência é da Justiça Militar
Estadual. 13. Neste ponto, assim como as indenizações decorrentes dos atos expulsórios e demissórios são
processados e julgados nesta justiça militar, justamente por decorrerem dos atos disciplinares, entendo que
havendo dano moral decorrente, este também integra a competência desta especializada. 14. EM FACE DO
EXPOSTO, DECIDO: - declarar a incompetência absoluta deste juízo para conhecer do pedido de reforma; afastar a alegação preliminar da ré acerca da incompetência deste juízo para conhecer do dano moral
decorrente da aplicação da punição disciplinar; - digam as partes sobre a dilação probatória, de forma
justificada ou se concordam com o julgamento antecipado da lide; - intime-se e publique-se. " SP, 04.07.13
(a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO ROBERTO CAETANO MAURICIO - OAB/SP 159046, ROSANGELA
FERNANDES CAVALCANTE - OAB/SP 159181.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
4867/2012 - (Número Único: 0005701-78.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FRANCISCO RANDO, MARCELINO ALVES DA PAIXAO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO (2lk) - Despacho de fls. 123: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor,
às fls. 120/122, apresentou sua réplica com pedido de produção de prova oral, com rol de testemunhas.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, deve indicar individualmente, a necessidade da prova oral requerida, bem
como quais fatos serão provados por cada testemunha. V – Diga a Ré, no mesmo prazo, se tem pretensões
probatórias. VI – Intimem-se." SP, 04.07.13 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5058/2013 - (Número Único: 0002166-10.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PATRICIA ELAINE FERRAZ X COMANDANTE DO 5º BPM/M (2LK) - Despacho de fls. 60: "I
– Vistos. II – À fl. 59 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III – Autos ao Ministério
Público Militar; intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à
Administração Militar. IV – Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso." SP,