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TJMSP 11/07/2013 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/07/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1313ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
autores nos seus efeitos regulares.III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal.IV - Intimem-se.São Paulo,
05 de julho de 2013-LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR-Juiz de Direito
Advogado: MICHEL STRAUB OABSP 132344
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
4609/2012 - (Número Único: 0002369-06.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MANASSES SEVERINO DE MELO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(vm)I - Vistos.II Recebo as contrarrazões de fls. 212/237 e 238/242, autor e ré, respectivamente. III -Remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV - Intimem-se.São Paulo, 04 de julho de
2013-DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito Substituto
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: MARCELO GATTO SPINARDI OABSP 264983

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4990/2013 - (Número Único: 0001629-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCIO SOUSA LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar sobre a contestação de fls. 28/40 e
seus anexos (fls. 41/54, destacando-se a mídia encartada às fls. 41, composta por cópia integral do CD), no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP,
10/07/2013.
Advogado(s): Dr(s). HELIO GARDENAL CABRERA - OAB/SP 102529.
2401/2008 - (Número Único: 0003655-58.2008.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CLAUDINEI PEREIRA DE OLIVEIRA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 1813: "I – Vistos. II – À Procuradoria Geral do Estado
para regularização da assinatura da petição de fls. 1812." SP, 05/07/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692, LUCAS
PESSOA MOREIRA - OAB/SP 329426.
5136/2013 - (Número Único: 0003143-2.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIS CARLOS DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. e fls. : " I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na manhã de
hoje (quarta-feira, 10.07.2013), às 10h:00min), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Elaboro a
historicidade cabível. IV. Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por LUIZ
CARLOS DOS SANTOS, PM RE 921035-A, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. V. O móvel da
presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 48BPMM-096/109/12 (v. termo acusatório, doc. 02),
feito administrativo este que resultou ao ora autor a sanção de 06 (seis) dias de permanência disciplinar (v.
édito sancionante, docs. 26vº/27, decisório ratificador, doc. 27, solução em sede de recurso de
reconsideração de ato, docs. 31/33 e solução em sede de recurso hierárquico, docs. 41/43). VI. Em petição
inicial dotada de 08 (oito) laudas, constam os seguintes pleitos: a) “seja deferida a ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, para evitar que o requerente cumpra o corretivo antes de uma decisão final dos presentes autos,
evitando-se constrangimentos e ilegalidades, expedindo-se as comunicações de praxe” e, b) “seja julgado
inteiramente PROCEDENTE o presente pedido para ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR,
cancelando a sanção imposta e excluindo de seus assentamentos individuais a punição, MANTENDO-SE A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE ESPERA SEJA DEFERIDA, bem como reconhecida a JUSTIFICATIVA,
nos termos do art. 34, do RDPM.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional. IX. Assim o faço, com lastro nos influxos residentes no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Republicana hodierna e ainda (como não poderia deixar de ser) com atrelamento ao constante na causa de
pedir da peça pórtica desta ação. X. Vejamos. XI. Como se apercebe do histórico realizado, os pedidos
primevo (“evitar que o requerente cumpra o corretivo antes de uma decisão final destes autos”) e derradeiro
(“anular o procedimento disciplinar, cancelando a sanção imposta”) NÃO são coincidentes. XII. Diante disso,
exsurge que o bailado trata-se de pugnado de liminar e não de tutela antecipada. XIII. Por tal fato, aplico, na

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