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TJMSP 11/07/2013 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/07/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1313ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
espécie, a FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA e passo a analisar os requisitos
exigíveis para a concessão da cautelaridade, quais sejam, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. XIV. E,
após detido estudo, entendo que o caso comporta o INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DESEJADA,
ANTE A INEXISTÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”. XV. Demonstro, neste átimo, O POSICIONAMENTO
PRODRÔMICO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XVI. O
acusado (ora autor) se irresigna com a punição a ele aplicada, haja vista entender que incide, no caso em
apreço, causa de justificação. XVII. Nesse esteio, menciono o seguinte trecho da peça atrial (terceira, quarta
e quinta laudas): “Excelência, muito embora não haja previsão legal para justificar a ausência ao trabalho
em razão do falecimento de pessoas não ligadas à família, é evidente que essa posição não representa os
dias atuais, se é que já representou antes. (...). E mais, deixou (a Administração Militar) de reconhecer
causa de justificação, o que evitaria a aplicação de punição ao requerente em razão de ter faltado ao
trabalho para confortar a família de seu falecido amigo. (...). Assim, totalmente arbitrária a punição imposta
ao requerente, uma vez que a Administração sequer considerou a perda do grande amigo Sr. José Carlos.”
XVIII. Ocorre que após me debruçar no conteúdo do processo administrativo ora atacado, verifico que
nenhuma razão assiste ao acusado (ora autor), isto segundo entendimento inicial. XIX. Comprovo. XX. No
dia do evento transgressional (22.07.2012), o 2º Sgt PM CGP ADILSON LOURENÇO DE MEDEIROS
elaborou PARTE, com o fito de esclarecer que o acusado não compareceu ao serviço, o qual veio a entrar
em contato telefônico com a Companhia PM, para informar da impossibilidade de ir trabalhar, pois um
PARENTE seu havia falecido. XXI. No compasso do acima asseverado, menciono o seguinte trecho da
PARTE lavrada pelo CGP (doc. 03): “... nesta data (22.07.2012), o Sd PM 921035-A LUIS CARLOS DOS
SANTOS não compareceu para o serviço ao qual estava escalado das 18:00h às 06:00h, no Posto Policial
Jd. Robru. Esclareço que o referido policial entrou em contato por telefone com esta Cia PM (Sd PM Viana),
informando que não compareceria ao serviço, visto que um PARENTE seu havia falecido. Esclareço que o
referido policial NÃO INFORMOU O GRAU DE PARENTESCO DO MESMO.” XXII. No entanto, veio a se
saber, posteriormente, que o “de cujus” NÃO ERA PARENTE DO ACUSADO, MAS SIM, AMIGO. XXIII.
Além de ter dito, no início, que um PARENTE seu havido ido a óbito, o acusado alegou, “a posteriori”, que
não pôde comparecer ao serviço, haja vista que ele teve de tomar todas as providências para a liberação do
corpo, “tomando a frente da situação” (v. alegações finais, docs. 24/25). XXIV. Porém, na hipótese em
testilha, ambos os dados não o favorecem, pois: a) somente parentes (e, ainda, próximos, ou seja, nem
todos) possibilitam o afastamento regulamentar do agente público e, b) não há qualquer comprobatório no
sentido de que o acusado (ora autor) era a única pessoa possibilitada, naquele instante, de “tomar a frente
da situação”. XXV. Mas não é só. XXVI. Quando o Poder Judiciário analisa determinado caso (seja por meio
de decisão interlocutória ou sentença) mira sua retina para uma visão que seja sistêmica, global. XXVII. E,
no caso em tela, vislumbro que o acusado (ora autor) é CONTUMAZ em faltar ao serviço ou chegar
atrasado. XXVIII. Com efeito, diga-se que ao analisar sua Nota de Corretivo, extrai-se que de suas 16
(dezesseis) punições disciplinares, 11 (onze) ligam-se à prática de FALTAR AO SERVIÇO, CHEGAR
ATRASADO E DEIXAR DE SE APRESENTAR EM LOCAL CABÍVEL E DETERMINADO PELA POLÍCIA
MILITAR OU DE COMUNICAR À TEMPO DE TAL IMPOSSIBILIDADE (v. docs. 07/11). XXIX. Significa dizer
que O HISTÓRICO DO ACUSADO (ORA AUTOR) NÃO O FAVORECE (ALIÁS, MUITO AO CONTRÁRIO).
XXX. Some-se a todo o acima expendido, o fato de as decisões administrativas realizadas no PD terem sido
devidamente fundamentadas, com consentaneidade e logicidade, tal como agora se demonstra: a) édito
sancionante (doc. 26vº/27): “(...). O acusado, em suas defesas, alegou que, na data de 22 de julho de 2012,
não compareceu para o serviço, no qual estava prévia e nominalmente escalado, pelo fato de estar
auxiliando à família de um amigo que havia falecido. Contudo, nas I-36-PM tal fato, FALECIMENTO DE UM
AMIGO, NÃO CONSTA COMO DIREITO DE AFASTAR-SE DE SEUS AFAZERES PROFISSIONAIS.
Analisando a Parte nº 48BPMM-749/1.14/12, confeccionada na data dos fatos pelo CGP, verifica-se que
realmente o acusado realizou o contato com a Cia PM, MAS INFORMOU QUE NÃO COMPARECERIA
PARA O SERVIÇO PELO FATO DE UM PARENTE SEU TER FALECIDO” (salientado); b) solução em sede
de recurso de reconsideração de ato (docs. 31/33): “... as I-36-PM não lhe assistem o direito de afastar-se
de suas obrigações, EXCETO QUANDO FAMILIAR e, conforme certidão de óbito apresentada tratava-se de
um amigo íntimo, bem como é REINCIDENTE nas faltas apontadas” e, c) solução em sede de recurso
hierárquico (docs. 41/43): “(...). Cabe ressaltar que o recorrente é REINCIDENTE específico nesta
modalidade de falta disciplinar, transcrita na sua Nota de Corretivos e encartada no procedimento, portanto
SUA CONDUTA REITERADA DE FALTAR AO SERVIÇO NÃO ENCONTRA GUARIDA NAS CAUSAS DE

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