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TJMSP 11/07/2013 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/07/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 18 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1313ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
4654/2012 - (Número Único: 0002719-91.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GYULA ALEXANDRE
ALVES KOLOZSVARI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 115: "I.
Vistos. II. Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares. III. Ao autor para as contrarrazões, no prazo
legal. IV – Intimem-se." SP, 05/07/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.181735.
5097/2013 - (Número Único: 0002821-79.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RODNEI REBELLO DA SILVA X SUBCOMANDANTE DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR
DO BARRO BRANCO (2TW) - Despacho de fls. 68: "I – Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no
efeito devolutivo. III – Intime-se a Fazenda Pública para que apresente suas contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias. IV – Intime-se o recorrente. " SP, 05/07/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5111/2013 - (Número Único: 0002970-75.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PABULO AMADEU T FONSECA BAGNI X COMANDANTE DA DIRETORIA DE PESSOAL
DA PMESP (2TW) - Despacho de fls. 125/131: "I.Vistos. II. Este juízo, às fls. 119/120, construiu despacho
dotado do seguinte teor: “(...). Feito aportado em meu gabinete na noite de hoje (segunda-feira,
17.06.2013), às 18h:55min., o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. Ainda que de forma sucinta,
elaboro a historicidade da causa. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por PABULO AMADEU TINFEL FONSECA, Ex-PM 137812-A, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr.
Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo. O móvel da presente ‘actio’ é o Procedimento
Administrativo Exoneratório (PAE) (Ordem de Serviço nº 12BPMM-189/06/12, doc. sem numeração), feito
este que culminou na exoneração do impetrante das fileiras da Corporação (v. Diário Oficial do Estado de
São Paulo, Poder Executivo, Seção II, datado de 24.05.2013, doc. sem numeração). Em petição inicial
dotada de 32 (trinta e duas) laudas, constam os seguintes pleitos: a) ‘seja concedida a medida liminar,
colimando a REINTEGRAÇÃO do impetrante às fileiras da Corporação da PMESP, reconduzindo-o ao
cargo, graduação que ostentava SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE, conforme prova pré-constituída neste
ato submetida à acendrada e escorreita análise de Vossa Excelência’ e, b) ‘seja, ao final, julgado
procedente o MANDADO DE SEGURANÇA, para o fim de ANULAR-SE O PAE, decretar-se a
REINTEGRAÇÃO, conforme determinação legal, condenando, ainda, no pagamento das custas
processuais, verba honorária e demais consectários legais, tudo por medida de Justiça’. É o sucinto
relatório do necessário. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível neste momento. Vejamos. Após
estudo do caso, não vislumbro a completude do artigo 283 do Código de Processo Civil. Isso porque há
vários documentos relevantes que o acusado (ora impetrante) deixou de juntar no respeitante ao PAE, tais
como, a instrução probatória, as alegações finais (ambas as documentações citadas no Relatório do PAE)
e, ainda, a Solução do Ilmo. Sr. Diretor de Pessoal com os motivos para o decreto exoneratório. Neste
átimo, consigno que sobreditas faltas documentais mortificam, até mesmo, a possibilidade de verificar a
competência ou não desta Justiça Especializada no concernente à mandamental manejada. Dessa forma,
TRAGA O ACUSADO (ORA IMPETRANTE) AS DEMAIS CÓPIAS FALTANTES DO PAE (AQUELAS NÃO
TRAZIDAS DE FORMA ANEXA À PEÇA ATRIAL), OU, SE PREFERIR, TRAGA TAL PROCEDIMENTO DE
‘PONTA A PONTA’. Prazo: 10 (dez) dias, nos termos da cabeça do artigo 284 do Código de Ritos. Não
deve o ora impetrante descurar de trazer, igualmente, toda a documentação pertinente para que se cumpra
o artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009. Promova-se a digna Coordenadoria a autuação deste ‘writ
of mandamus’. Intime-se o douto advogado do ora impetrante, quanto ao inteiro teor da presente. Autos

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