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TJMSP 11/07/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/07/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1313ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO ROBERTO, Proc. Estado, OAB/SP 234.726
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte.), Protoc. 199076-PJ-RPO-SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Alega a i. Defesa, Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735, que o v.
Acórdão atacado padece de “omissão”, e por tal razão, pretende seja mencionado, em seu bojo, os motivos
pelos quais não houve alusão aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aventados em sede de
Apelação, reputados como violados, e também requer manifestação em relação à ofensa ao art. 125, § 5º ,
da Constituição Federal, considerando-se a composição da C. Segunda Câmara, por ocasião do julgamento
da Apelação nº 3.008/2013, reputando como incompetentes os Juízes Militares, para julgar ações judiciais
contra atos disciplinares militares, matéria de cunho eminentemente civil. 4. Inicialmente, é de se ressaltar a
não obrigatoriedade dos Magistrados de rebater todas as teses e artigos apontados pelas partes, tampouco
limitarem-se aos argumentos e dispositivos apontados defensivamente, quando já existirem motivos
suficientes para fundamentar suas decisões. A matéria aduzida em sede de apelo, foi exaustivamente
analisada, apresentada por decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta C. Corte. 5. No
que tange à tese apresentada, relativa ao disposto no art. 125, § 5º, da Constituição, a matéria já foi
analisada e debatida por esta Corte Castrense em múltiplas anteriores oportunidades, restando afastada
pelo reconhecimento da inexistência de quaisquer violações a preceitos constitucionais. 6. Na verdade,
neste Petitório, o Embargante apenas manifestou seu inconformismo quanto ao decidido, alegando busca
por prequestionamento, o que não se coaduna com a via recursal eleita. No v. Acórdão embargado,
inexiste OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO, previstas no artigo 535, incisos I e II do Código
de Processo Civil, a justificar quaisquer alterações em sua redação, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos
Embargos Declaratórios interpostos. 7. P. R. I. C. São Paulo, 10 de julho de 2013. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 3004/13 – Nº Único: 0006549-02.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4303/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Antonio Oliveira Martins, ex-Sd PM RE 114044-2
Advs.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344; TAMARA CELIS LARA CORREA, OAB/SP 240.425
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RITA DE CASSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. TJM/SP 019730/2013
Desp.: Em 05.07.2013. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os presentes
embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se, registre-se e
cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 268/13 Nº Único: 000171384.2009.9.26.0010 (Ref.: Apelação nº 6536/12 - Proc. de origem nº 54743/09 – 1ª Auditoria)
Embgte.: Marcel Pires da Silva, Sd PM RE 980766-7
Adv.: RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA, OAB/SP 244.875
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 404/411
Desp.: ...Ante o exposto, admito o Recurso Extraordinário. Encaminhem-se os autos ao Excelso Supremo
Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 03 de julho de 2013. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A
REALIZAR-SE EM 18 DE JULHO DE 2013, ÀS 10:00 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S):
APELACAO nº 006589/2012 (Número Único: 0003619-82.2010.9.26.0040)
Processo de origem: 058284/2010 - 4A AUDITORIA

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