TJMSP 12/07/2013 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1314ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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entendimento primevo de referido juízo. XII. Assim o faço, nos termos da norma residente no artigo 93,
inciso IX, da Lei Fundamental da República. XIII. Após detido estudo (cotejo da peça prefacial, com os
documentos existentes no meio físico e na mídia), consigno que o caso comporta o INDEFERIMENTO DA
MEDIDA LIMINAR ALMEJADA, ANTE A AUSÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”. XIV. Demonstro. XV. Na
bem lançada peça atrial desta “actio” incidem várias teses as quais navegam pela existência de ilegalidades
no PD. XVI. Razão, contudo, não se há de conceder. XVII. Tal assertiva se faz, em razão dos motivos
abaixo expendidos. XVIII. Primeiro: a peça inaugural do PD (doc. sem numeração, datada de 05.03.2010)
possui acusação fática escorreita, cristalina e totalmente inteligível, em nada obstaculizando ou impedindo o
exercício do pleno mister defensivo (v., nesse esteio, as defesas prévia e final elaboradas pela própria
acusada, as quais imprimi, neste átimo, no meio físico, sendo que determino a juntada de tais
documentações logo após este decisório interlocutório). XIX. Segundo: no caso concreto, a investigação
preliminar também é apta a dar suporte à condenação (v. Relatório da Encarregada, datado de 20.10.2008,
sem numeração de doc.), pois ao se defender no processo administrativo a acusada não refutou a prova ali
alojada (ao contrário, confirmou o ocorrido), tendo apenas buscado exculpante que não lhe socorre. XX.
Ademais, não se deve descurar que estamos em sede de feito disciplinar de natureza jurídica não
exclusória, não dotado de rigorismo da forma que entende a acusada (ora paciente). XXI. Acresça-se ao já
dedilhado neste temático o fato de que a PARTE do Chefe da Seção de Justiça e Disciplina (1º Ten PM
Ricardo Carlos Severo) É IMBUÍDA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, A QUAL NÃO RESTOU
ELIDIDA. XXII. Nessa trilha, menciono o seguinte trecho da PARTE em comento (datada de 07.10.2008,
sem numeração de doc.): “Comunico a V. S. que em 03Out08 chegou ao meu conhecimento por meio do
Sd Fem PM Campos que no dia anterior, ou seja, 02Out08, por volta das 13:00h, o Sd Fem PM 965875-A
Ana Paula Francisco de Andrade compareceu na Seção de Justiça e Disciplina desta OPM e levou consigo
objetos pessoais que estavam na mesa que utilizava nesta seção, contudo, LEVOU TAMBÉM UMA PASTA
QUE CONTINHA DIVERSOS DOCUMENTOS COMO BOLETINS GERAIS, ORDENS DE SERVIÇO, ETC,
ALEGANDO QUE TAL PASTA E INCLUSIVE OS DOCUMENTOS LHE PERTENCIAM. (...). Com relação a
citada pasta de documentos esclareço que PERTENCE A ESTA SJD e fora montada pelo Sd Fem PM Ana
Paula, POR DETERMINAÇÃO DESTE OFICIAL, ao longo destes últimos anos em que serve nesta seção, a
fim de servir como fonte de pesquisas, sendo que a maioria dos impressos foram produzidos com a
utilização dos meios desta OPM e outros documentos foram por mim entregues ao Sd Fem Ana Paula para
que os inserisse naquela pasta, a qual É COMUMENTE UTILIZADA PARA O DESEMPENHO DAS
ATIVIDADES DA SJD. Diante da informação realizei contato telefônico com o Sd Fem PM o qual
CONFIRMOU O OCORRIDO E ALEGOU QUE A PASTA E OS DOCUMENTOS ERAM DE SUA
PROPRIEDADE, FATO QUE POR NÃO CORRESPONDER COM A VERDADE MOTIVOU-ME A
DETERMINAR-LHE QUE A RESTITUÍSSE COM TODOS OS DOCUMENTOS, o que veio a ocorrer na
presente data sendo o Sd Fem PM ouvido em termo de declarações. Por fim, acrescento que O SD FEM
PM ANA PAULA EM NENHUM MOMENTO SOLICITOU AUTORIZAÇÃO A ESTE CHEFE DE SEÇÃO
PARA LEVAR A PASTA CONSIGO E A CONDUTA POR ELA PRATICADA AO RETIRAR A PASTA COM
DOCUMENTOS INERENTES A ASSUNTOS DE INTERESSE DA SJD CERTAMENTE CAUSARIA
PREJUÍZOS AO BOM DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NESTA SEÇÃO.” (salientado)
XXIII. Terceiro: o afastamento médico por incapacidade temporária não conduz ao rechaçamento da
imputabilidade do agente, nem é apto, por si só, para determinar a realização de exame de sanidade
mental. XXIV. Na trilha do acima delineado, reporto-me, uma vez mais, às defesas prévia e final elaboradas
pela própria acusada (ora paciente), as quais demonstram perfeita intelecção de sua parte, com notável e
emblemático exercício defensivo, sem qualquer fissura. XXV. Quarto: o Oficial na função de Major PM pode,
perfeitamente, avocar o PD (sendo exatamente isto o que ocorreu na hipótese em tela), tendo sobredito
Oficial, no caso concreto, efetuado devida motivação, com aposição, posteriormente, do “X” no campo
próprio para tal, como ora se transcreve (doc. sem numeração): “APLICO A SANÇÃO SEGUINTE:
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR DE 04 DIAS.” XXVI. Ainda no que tange ao édito sancionante, trago a lume
o seguinte acertado trecho nele alocado: “... resta consignado nos autos que o acusado respondeu ao 1º
Ten PM Severo, quando indagado sobre a pasta, que a mesma era de sua propriedade, por isso havia
retirado da seção, logo, FICA LATENTE QUE NÃO FOI DE FORMA SÚBITA QUE PEGOU A PASTA”
(salientado). XXVII. Quinto: nada há de írrito no decisório do Ilmo. Sr. Oficial na função de Ten Cel PM (v.
doc. sem numeração), o qual se utilizou da hígida técnica de fundamentação “per relationem”, técnica esta
que o Colendo Supremo Tribunal Federal já considerou como válida desde há muito. XXVIII. Sexto: a