TJMSP 12/07/2013 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1314ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4916/2013 - (Número Único: 0000425-32.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADEMIR JOSE DA SILVA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 266/268: "Vistos. O autor
requereu a oitiva de 07 (sete) testemunhas, sendo que todas elas são Policiais Militares lotados no 36º
BPM/M. Instado a se manifestar acerca da relevância para a oitiva das testemunhas, afirmou que elas se
prestariam a demonstrar “a ilibada conduta do autor em toda a sua vida, tanto particular como na
Corporação, bem como o seu imaculado caráter”. Com todo respeito que merece o ilustre patrono do autor,
reconhecido pela sua cultura e combatividade, entendemos ser hipótese de se indeferia a produção de
prova oral. Isso porque as testemunhas arroladas não irão acrescentar nada ao que já foi produzido nos
autos acerca dos antecedentes do autor. Com efeito. O Presidente do PAD, Cap PM Fábio Marcelo Bueno
Prado, em seu Relatório deixou claro que (fls. 115): “6.1.9. as testemunhas de defesa e os antecedentes
dos policiais não indicam nenhum envolvimento anterior ou posterior em fato semelhante ao que consta na
acusação da Portaria. (...) 6.1.11. prestou declarações nos autos a Promotora de Justiça do Fórum da
Comarca de Embu das Artes a fim de testemunhar os bons serviços prestados pelos policiais, fato idêntico
ocorrido com Oficiais e Graduados arrolados pela defesa, que foram unânimes em destacar o caráter dos
policiais e seus méritos, tais como Láureas do Mérito Pessoal recebidas e indicações para Policial do Mês”.
Note-se que estamos em sede de processo civil e não criminal. Na busca da verdade, os litigantes, bem
como o Magistrado, devem evitar a produção de provas desnecessárias, na dicção do art. 14, IV do CPC. E
à Autoridade Julgadora cabe, em observância ao art. 130 do CPC, indeferir as diligências que considerar
inúteis à composição da lide. Neste sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais: “Cerceamento de
Defesa. Hipótese que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser necessária a pretendida
prova testemunhal, já que a apuração dos fatos depende de juízo técnico” (RSTJ 59/280, in Código de
Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Ed Saraiva, 37a. ed. pág. 246). Concluindo. O
autor deseja provar com a oitiva das testemunhas aquilo que já se encontra devidamente demonstrado.
Portanto é se indeferir o pedido de oitiva das testemunhas arroladas. P.R.I.C." SP, 10/07/2013 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
5138/2013 - (Número Único: 0003210-64.2013.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ANA PAULA FRANCISCO DE ANDRADE X COMANDANTE DO CPA/M-4 (2jl) - Despacho de fls. e fls.: " I.
Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na tarde de hoje (quarta-feira, 10.07.2013),
o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que em breves itens, promovo o histórico pertinente
ao bailado. IV. Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo (ou acautelatório), com pedido de liminar,
impetrado pelo douto advogado, Ilmo. Sr. Dr. Dirceu Cavaleti Nascimento, OAB/SP nº 308.454, em favor de
ANA PAULA FRANSCISCO DE ANDRADE, Sd PM RE 965875-A, contra ato do Ilmo. Sr. Comandante do
Segundo Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (2º BPM/M) e da Fazenda do Estado de São Paulo. V.
Entrementes, diga-se que o móvel do presente “writ” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 2BPPM026/09/10, feito administrativo este que rendeu a ora paciente a sanção de 04 (quatro) dias de permanência
disciplinar (v. solução em sede de recurso de reconsideração de ato, datado de 07.08.2012, e solução em
sede de recurso hierárquico, datado de 07.05.2013, as quais imprimi, no meio físico, oportunidade em que
determino suas juntadas logo após esta decisão interlocutória). VI. Em petição inicial dotada de 09 (nove)
laudas constam os seguintes pleitos: a) “conceda liminarmente, inaudita altera pars, o writ, expedindo-se,
assim, alvará de salvo-conduto” e, b) “ao final, ouvido o Ministério Público, a concessão definitiva da ordem,
nos termos da fundamentação.” VII. No deslinde da historicidade, anoto que de forma anexa à peça pórtica
desta ação de natureza constitucional se encontram alguns documentos do PD trazidos no meio físico e,
ainda, disco compacto dotado da integralidade de tal feito disciplinar. VIII. É o relatório cabente à “quaestio”.
IX. De proêmio, anoto que conheço do presente remédio heróico somente para apreciar aspectos atinentes
à LEGALIDADE. X. Assim o faço, de acordo com a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, a
saber: “Punição militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da
liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC
88543, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (salientado) (“in” NERY
JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação
constitucional – 2. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). XI.
Delimitada a causa posta à apreciação deste Primeiro Grau Cível Castrense, passo, então, a cravar o