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TJMSP 12/07/2013 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/07/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1314ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
compromissos inadiáveis já pré-agendados, e sugeriu o dia 22 de abril de 2013 para a realização da
audiência. Ocorre que a Administração rejeitou o pedido da defesa e designou o dia 10 de abril para a oitiva
das testemunhas. 04) A princípio entendo que o pleito da defesa poderia ser aceito; não estava requerendo
um adiamento muito longo para a nova designação. Entre a data designada pelo Presidente do CD e o
proposto pela defesa distavam apenas 12 (doze) dias. Além disso, a defesa apresentou dois motivos
plausíveis para a não designação da audiência no dia 10 de abril: a) teria ela uma audiência de réu preso no
Presídio Militar Romão Gomes; b) o acusado Reginaldo Chaves Soledade tinha agendada uma consulta no
Centro Médico da PM. 05) No dia 10 de abril, como já se previa o Advogado dos autores, bem como o Sd
PM Reginaldo não compareceram à sessão. Além disso, as testemunhas arroladas também não
compareceram. No entanto nota-se que as mesmas não foram intimadas pessoalmente 06) A
Administração, na sessão do dia 03 de abril de 2013, quando redesignou a audiência para o dia 10 de abril,
afirmou que caso as testemunhas não comparecessem novamente, iria designar uma nova audiência entre
os dias 15 e 19 de abril, sendo que para esta sessão a responsabilidade para trazer as testemunhas seria
exclusivamente da própria defesa (fls. 63). Porém, no dia 10 de abril, como as testemunhas não
compareceram (ainda que não notificadas pessoalmente), entendeu ser hipótese de dar prosseguimento ao
Processo Regular, dando por encerrada a fase de oitiva de testemunhas. V. Levando em consideração
todos esses aspectos, DETERMINO: 01) O Processo Regular deve continuar suspenso até decisão final
desta ação judicial. Fica, portanto, confirmada a concessão da liminar. 02) O nobre Advogado dos autores
deve juntar aos presentes autos documento comprobatório de que no dia 10 de abril de 2013 realmente
esteve presente a um interrogatório no Presídio Militar Romão Gomes, como afirmou em sua petição de fls.
75/76. 03) Deve juntar também documento de que o acusado (ora autor) Reginaldo Chaves Soledade
realmente esteve presente ao atendimento médico psiquiátrico no Centro Médico da PM. VI. Por outro lado,
oficie-se ao Corregedor PM, encaminhando cópia da presente decisão. VII. Cite-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar
se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VIII. Intime-se." SP,
10/07/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO CANDIDO DINAMARCO - OAB/SP 032673, KARINA CILENE
BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, JAIME ANTUNES DE
OLIVEIRA - OAB/SP 285204, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303392, PAULO
HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO - OAB/SP 329639.
5135/2013 - (Número Único: 0003142-17.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. e fls.: "I. Vistos. II. Analisando os autos de forma sumária e provisória, aliás, própria da
fase em que o presente feito se encontra (recebimento da petição inicial), extrai-se que o autor encontra-se
respondendo a Conselho de Disciplina pelos fatos narrados da Portaria Inaugural juntada aos autos. III. No
curso do Processo Regular a d. defensora do autor requereu uma série de diligências, sendo que quase a
totalidade delas foi deferida pela autoridade disciplinar (fls. 263 do CD). Ocorre que a defesa entende que
parte das diligências, embora deferidas, não foram carreadas aos autos. Diante disso entende que não há
condições para apresentar as alegações finais. Como o Presidente do Feito determinou que os trâmites
processuais prosseguissem, ingressou o autor com a presente demanda, requerendo, outrossim, a
suspensão do feito até decisão final deste processo. IV. As diligências que a defesa entende como
essenciais são: a) juntada do laudo da reprodução simulada dos fatos, bem com o laudo complementar
dessa diligência; b) juntada do croqui cadavérico do Sd PM Ruiz. V. Em que pese a combatividade da digna
defensora, entendo que não lhe assiste razão, ao menos a princípio. Segundo a defesa, tais provas “se
destinam a demonstrar que a trajetória do disparo que padeceram tanto o Sd Matias, como o Sd Ruiz, e
com eles verdadeira autoria e, pois, a materialidade dos fatos”. VI. Com todo respeito que merece a defesa,
tais provas não são essenciais para se elucidar eventual infração disciplinar. A princípio não é essencial a
reprodução simulada dos fatos no âmbito disciplinar. VII. A propósito inúmeras são as decisões de
entendem que tal exame não é imprescindível, inclusive do próprio Supremo Tribunal Federal (RHC –
88320 – PI – Relator: Min. Eros Grau. Ementa: Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Reprodução
simulada do fato. Indeferimento. Juiz de Conveniência a propósito da importância da diligência. A decisão
que indeferiu a diligência está amplamente fundamentada no sentido de sua desnecessidade, não havendo,
portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte. Recurso ordinário em habeas corpus a que se

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