TJMSP 12/07/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1314ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advs.: NORBERTO DA SILVA GOMES, OAB/SP 65.487 (PM Ivo); CARLA GLÓRIA DO AMARAL
BARBOSA, OAB/SP 159.519; OTÁVIO GOMES JERÔNIMO, OAB/SP 199.077; JOSÉ ROBERTO DE
SOUZA, OAB/SP 227.547 (PM Luis Alberto) e outro
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 10 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2390/13 - Nº Único: 0003208-57.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 2836/11 –
CECRIM)
Impte./Pacte.: Thiago Borges Rafael, ex-Cb PM RE 117138-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O ex-Cb PM RE 117138-A THIAGO BORGES RAFAEL impetrou, em causa própria, a presente
ordem de Habeas Corpus, com arrimo nos artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal, bem como no
artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Alegou, em síntese, ter sido preso em flagrante delito no dia
29/09/2011, quando ainda pertencia ao serviço ativo da Corporação e no exercício de suas funções como
policial militar. Acabou sendo condenado pelo juízo da 4ª Auditoria Militar por afronta ao artigo 290, do
Código Penal Militar e pela 5ª Vara Criminal do Foro da Barra Funda, por afronta ao artigo 16, parágrafo
único, da Lei nº 10.826/03. Aduziu que cumpria sua reprimenda no Presídio Militar “Romão Gomes” quando,
aos 14/09/2012, foi transferido para a Penitenciária II “Dr. José Augusto César Salgado” de Tremembé, um
presídio comum, onde ainda permanece. Contudo, apesar de ter sido exonerado a pedido em julho de 2012,
entende que a transferência para presídio comum configura constrangimento ilegal, pois, além de ter sido
condenado por crime militar, estar em bom comportamento, e de ambos os processos em que foi
condenado ainda penderem de decisão definitiva (Apelação nº 0085498-31.2011.8.26.0050, da 10ª Câmara
de Direito Criminal do TJ/SP e Recurso Especial nº 1321582 da Quinta Turma do STJ), possui o direito a
cumprir sua reprimenda no presídio militar, já que preenche a regra do artigo 15, da Resolução nº 009/12,
do TJM/SP e, principalmente, em razão do que consta no artigo 295, do Código de Processo Penal.
Alegando afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da
razoabilidade, requereu a concessão liminar da medida, com sua transferência para o Presídio Militar
“Romão Gomes” (PMRG) para aguardar o trâmite deste Writ, e que, no mérito, fosse confirmada a ordem
com a determinação para que permanecesse no PMRG até o cumprimento de sua sentença. Juntou:
Certidão de Recolhimento Prisional, Atestado de Conduta e Permanência Carcerária, Ofício em que o MM.
Juiz das Execuções Criminais comunica à Diretora da Penitenciária de Tremembé porque não havia base
legal para transferência do paciente para o PMRG, cópia da Sentença do Processo nº62.437/11, da 4ª
Auditoria. 2. A impetração foi inicialmente encaminhada ao Superior Tribunal Militar, constando, às fls.
18/19, a decisão do Gen Ex Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, Exmo. Ministro-Presidente daquela
Corte, indeferindo o pleito liminar por falta de amparo legal, ex vi do art. 6º , inciso XVI, do Regimento
Interno do STM, bem como a remessa da petição para apreciação por este Tribunal. 3. O feito demanda
verificação das alegações, circunstâncias e requisitos, o que se mostra inviável em sumária cognição,
inaudita altera pars, não sendo possível, nesse momento, aferir o constrangimento alegado. Sendo assim,
INDEFIRO a liminar. 4. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da
Justiça Militar. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 5. Junte-se. Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 11/julho/2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1227/13 - Nº Único: 0002520-95.2013.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 6318/11 – Proc. de origem nº 56981/10 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Maxwell Andreu Machado, ex-Sd PM RE 120507-2
Rel.: Paulo Adib Casseb
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1227/13, do ex-Sd PM RE
120507-2 MAXWELL ANDREU MACHADO, filho de Carlos Alberto Machado e de Ozenir Andreu Machado,
nascido aos 02/04/1985, natural de Votuporanga/SP. Paulo Adib Casseb, Juiz Relator do Tribunal de
Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude