TJMSP 12/07/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1314ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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decisão agravada. 4. À mesa para julgamento, incluindo-se em pauta na forma regimental. (a) Avivaldi
Nogueira Junior, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 3087/13 - Nº Único: 0000015-08.2012.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4427/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Germano Oliveira da Silva, ex-Sd PM RE 990235-0
Advs.: OTILIA CARVALHO DOS ANJOS, OAB/SP 90.983; DENILSON ALVES DA COSTA, OAB/SP
142.793
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação Ordinária, na qual o autor
pleiteia a reforma da r. Sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Vem instruída com
pedido “para que seja concedida a tutela antecipada preventiva, não só no tocante a anulação do malsinado
processo disciplinar, como sua eventual reintegração no cargo de policial, caso tenha sido o mesmo
efetivamente afastado em decorrência da conclusão da apuração administrativa, mas também para que seja
a ré compelida desde já a pagar-lhe todas as verbas a que tem direito o autor”. 4. A mais abalizada doutrina
admite a antecipação dos efeitos da tutela por meio de decisão liminar, quando em sede de apelação,
desde que atendidos os requisitos do artigo 273, do CPC; quais sejam, a existência de prova inequívoca
dos fatos que conduza à verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. 5. No caso em exame, não se vislumbra a possibilidade de dano irreparável ou de difícil
reparação, eis que na hipótese de provimento do apelo, a ré será condenada, inclusive, ao pagamento dos
vencimentos e demais verbas devidas ao recorrente, acrescidos de juros e correção monetária, contados de
eventual ato anulado. 6. Neste cenário, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida por
ausência de requisito legal necessário. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, tornem os autos
conclusos. São Paulo, 10 de julho de 2013. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
APELAÇÃO Nº 2949/12 - Nº Único: 0000014-23.2012.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4426/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Simon Abdallah Abdul Nour, Sd PM RE 109633-8
Advs.: OTILIA CARVALHO DOS ANJOS, OAB/SP 90.983; DENILSON ALVES DA COSTA, OAB/SP
142.793
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FAGNER VILAS BOAS SOUZA, Proc. Estado, OAB/SP 285.202
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação Ordinária, na qual o autor
pleiteia a reforma da r. Sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Vem instruída com
pedido para “que lhe seja concedida a tutela antecipada preventiva, não só no tocante a anulação do
malsinado processo disciplinar, como sua eventual reintegração no cargo de policial, caso tenha sido o
mesmo efetivamente afastado em decorrência da conclusão da apuração administrativa, mas também para
que seja a ré compelida desde já a pagar-lhe todas as verbas a que tem direito o autor”. 4. A mais abalizada
doutrina admite a antecipação dos efeitos da tutela por meio de decisão liminar, quando em sede de
apelação, desde que atendidos os requisitos do artigo 273, do CPC; quais sejam, a existência de prova
inequívoca dos fatos que conduza à verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. 5. No caso em exame, não se vislumbra a possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação, eis que na hipótese de provimento do apelo, a ré será condenada,
inclusive, ao pagamento dos vencimentos e demais verbas devidas ao recorrente, acrescidos de juros e
correção monetária, contados de eventual ato anulado. 6. Neste cenário, INDEFIRO a antecipação dos
efeitos da tutela requerida por ausência de requisito legal necessário. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 10 de julho de 2013. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.