Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 5 de 19 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
TJMSP 12/07/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/07/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1314ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
decisão agravada. 4. À mesa para julgamento, incluindo-se em pauta na forma regimental. (a) Avivaldi
Nogueira Junior, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 3087/13 - Nº Único: 0000015-08.2012.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4427/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Germano Oliveira da Silva, ex-Sd PM RE 990235-0
Advs.: OTILIA CARVALHO DOS ANJOS, OAB/SP 90.983; DENILSON ALVES DA COSTA, OAB/SP
142.793
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação Ordinária, na qual o autor
pleiteia a reforma da r. Sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Vem instruída com
pedido “para que seja concedida a tutela antecipada preventiva, não só no tocante a anulação do malsinado
processo disciplinar, como sua eventual reintegração no cargo de policial, caso tenha sido o mesmo
efetivamente afastado em decorrência da conclusão da apuração administrativa, mas também para que seja
a ré compelida desde já a pagar-lhe todas as verbas a que tem direito o autor”. 4. A mais abalizada doutrina
admite a antecipação dos efeitos da tutela por meio de decisão liminar, quando em sede de apelação,
desde que atendidos os requisitos do artigo 273, do CPC; quais sejam, a existência de prova inequívoca
dos fatos que conduza à verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. 5. No caso em exame, não se vislumbra a possibilidade de dano irreparável ou de difícil
reparação, eis que na hipótese de provimento do apelo, a ré será condenada, inclusive, ao pagamento dos
vencimentos e demais verbas devidas ao recorrente, acrescidos de juros e correção monetária, contados de
eventual ato anulado. 6. Neste cenário, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida por
ausência de requisito legal necessário. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, tornem os autos
conclusos. São Paulo, 10 de julho de 2013. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
APELAÇÃO Nº 2949/12 - Nº Único: 0000014-23.2012.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4426/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Simon Abdallah Abdul Nour, Sd PM RE 109633-8
Advs.: OTILIA CARVALHO DOS ANJOS, OAB/SP 90.983; DENILSON ALVES DA COSTA, OAB/SP
142.793
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FAGNER VILAS BOAS SOUZA, Proc. Estado, OAB/SP 285.202
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação Ordinária, na qual o autor
pleiteia a reforma da r. Sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Vem instruída com
pedido para “que lhe seja concedida a tutela antecipada preventiva, não só no tocante a anulação do
malsinado processo disciplinar, como sua eventual reintegração no cargo de policial, caso tenha sido o
mesmo efetivamente afastado em decorrência da conclusão da apuração administrativa, mas também para
que seja a ré compelida desde já a pagar-lhe todas as verbas a que tem direito o autor”. 4. A mais abalizada
doutrina admite a antecipação dos efeitos da tutela por meio de decisão liminar, quando em sede de
apelação, desde que atendidos os requisitos do artigo 273, do CPC; quais sejam, a existência de prova
inequívoca dos fatos que conduza à verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. 5. No caso em exame, não se vislumbra a possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação, eis que na hipótese de provimento do apelo, a ré será condenada,
inclusive, ao pagamento dos vencimentos e demais verbas devidas ao recorrente, acrescidos de juros e
correção monetária, contados de eventual ato anulado. 6. Neste cenário, INDEFIRO a antecipação dos
efeitos da tutela requerida por ausência de requisito legal necessário. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 10 de julho de 2013. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo