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TJMSP 16/07/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/07/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1316ª · São Paulo, terça-feira, 16 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
pelos fatos narrados da Portaria Inaugural juntada aos autos, sendo expulso da Corporação. Segundo
narrado na inicial acusatória, o autor teria praticados os atos transgressionais “no período compreendido
entre janeiro de 2006 e julho de 2007, além do mês de novembro de 2008”. III. Alega o autor que durante o
trâmite processual ficou claro que o autor não teria praticado os fatos narrados em novembro de 2008. Isso
porque segundo o próprio 1º Ten PM Antonio Domingos de Souza Neto que só haveria o repasse ao
impetrante de dinheiro proveniente do Bingo de Arujá quando ele estava na função de Comandante de
Companhia. Porém o referido Oficial afirmou que no mês de novembro de 2008 o valor não foi entregue ao
impetrante. Além disso, nesta ocasião quem figurava como Comandante de Cia. Era o Cap PM Raimundo
Shuniti Waga. IV. Em virtude dessas provas o autor requereu no curso do Processo Regular o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva por parte da Administração Militar. Esta, por sua vez,
ao analisar o pedido do impetrante o rejeitou sob o argumento de que a pretensão punitiva da administração
não está prescrita, uma vez que o art. 85, §1º do RDPM estabelece que a punibilidade da transgressão
disciplinar também prevista como crime prescreve nos mesmos prazos estabelecidos para o tipo previsto na
legislação penal. V. O autor ingressou com Mandado de Segurança (Proc. nº 5130/2013 - Autos em
Apenso) para evitar o prosseguimento do Processo Regular até que se resolvesse essa pendência, sendo
que este juízo entendeu ser hipótese de concessão da liminar. Ocorre no mesmo dia em que foi publicado o
despacho de concessão da liminar o autor foi expulso. Desta forma o demandante ingressou com esta
ação, requerendo antecipação da tutela. VI. Tendo em vista as peculiaridades que o caso apresenta,
entendo ser hipótese de concessão do pedido. Inicialmente é de se acolher os mesmos argumentos
expostos para a concessão da liminar no anterior Mandado de Segurança. Vejamos: a) tanto o Relatório do
Conselho de Disciplina como a decisão da Autoridade Instauradora ao concluírem pela procedência da
acusação não se referem a eventuais condutas praticadas pelo autor em novembro de 2008; b) o autor foi
absolvido criminalmente no dia 07 de setembro de 2012; c) em tese, tendo-se em vista a absolvição penal,
a prescrição deve voltar a correr pelo prazo previsto no Regulamento Disciplinar (e não em leis penais); d) a
decisão que não reconheceu a prescrição apenas se referiu ao fato de que no caso em questão, como o
acusado respondeu a crime que estava incurso nas penas do art. 308, caput, do CPM (de dois a oito anos
de reclusão) o prazo da prescrição seria de 12 (doze) anos). VII. No entanto, após a prolação da Decisão
Final da Autoridade Instauradora, ficou ainda mais caracterizada a necessidade de concessão da medida
requerida. VIII. Isso porque nesta peça, diga-se de passagem a mais importante, pois dá um fecho no
Processo Regular e sem direito a demais recursos administrativos, a Autoridade Julgadora, ao afastar a
alegação de prescrição arguida pelo autor afirmou que “até o presente momento não houve trânsito em
julgado” em relação ao processo do autor e por tal motivo o prazo prescricional deve ser calculado em
relação ao máximo da penalidade in abstrato previsto ao crime. IX. Ocorre que como demonstra o autor por
meio da certidão juntada (fls. 34 autos principais), houve sim trânsito em julgado. Segundo consta nesta
certidão o autor foi absolvido criminalmente (art. 439, alínea “e”, do CPPM) sendo que houve o transito em
julgado para a defesa no dia 04 de dezembro de 2012. X. Desta forma, vislumbrando a presença do fumus
boni juris e do periculum in mora, necessários para suportar o deferimento do pedido inicial, inaudita altera
pars, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O AUTOR SEJA REINTEGRADO DE IMEDIATO
ÀS FILERIAS DA COPORAÇÃO, ATÉ DECISÃO FINAL DESTA AÇÃO. XI. Oficie-se, via fax, ao Exmo.
Comandante Geral da PMESP, para que informe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, as providências
adotadas para a reintegração do autor. XII. Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83.
Anote-se. XIII. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. XIIV. Na oportunidade da réplica deve a
d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após,
tornem os autos conclusos. XV. Intime-se." SP, 15/07/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - OAB/SP 260933.
5068/2013 - (Número Único: 0002602-66.2013.9.26.0020) - JUSTIFICAÇÃO (CÍVEL) - AGNALDO
FRANCISCO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 16: "I.
Vistos. II. Antes da determinação de expedição das cartas precatórias, deve, inicialmente, o justificante
apresentar os quesitos e as cópias indispensáveis para a instrução da deprecada, no prazo de 10 (dez)
dias. III. Após, deve a d. Escrivania intimar a FPESP para o mesmo fim e com o mesmo prazo. IV. Intime-se
e cumpra-se." SP, 10/07/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL - OAB/SP 120443, CAMILA FERREIRA DA SILVA -

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