TJMSP 25/07/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1323ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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tutela, para que, até final decisão do feito esteja o requerente protegido de ser maculado pela patente
ilegalidade de ato administrativo de superior hierárquico” e, b) “ao final, requer-se que se torne definitiva a
tutela antecipada concedida, julgando-se procedente a ação, reconhecendo-se assim a nulidade do
Procedimento Administrativo punitivo avocado pelo Subcomandante da Polícia Militar.” VIII. De forma anexa
a presente, consta cópia do mandado de segurança nº 4.529/2012 (desta Auditoria Cível), o qual já transitou
em julgado. IX. É o relatório do necessário. X. Passo, então, a fundamentar e decidir. XI. De início, consigno
que RECEBO A PEÇA ATRIAL desta ação de natureza declaratória em razão dos seguintes motivos: a) no
próprio venerando Acórdão da Apelação Cível nº 2.993/2013 (dizente com o referido “mandamus” nº
4.529/2012), já transitado em julgado, consta a seguinte assertiva: “... o reconhecimento da decadência ao
direito à via mandamental se impõe, COM A RESSALVA DO ACESSO ÀS VIAS ORDINÁRIAS...” (v. docs.
270/276 e doc. 279) e, b) a seguinte lição doutrinária clarifica a questão: “A sentença que extingue o
processo do mandado de segurança em razão da expiração do prazo legal de 120 dias não alcança o
mérito, ou seja, a relação de direito material embutida na lide, não podendo ser enquadrada na hipótese do
art. 269, inciso IV, do CPC. A coisa julgada, nesse caso, diz respeito apenas à negativa de utilização do
mandado de segurança, porquanto o decurso do prazo fulmina exclusivamente a utilização de específica
forma de exercício do direito, e não o direito material que se pretendeu proteger através do mandamus”
(LOPES, Mauro Luís Rocha. Comentários à nova lei do mandado de segurança. Niterói, Rio de Janeiro:
Editora Impetus, 2009, p. 40). XII. Solvido o temático em apreço, avanço. XIII. Como os pedidos primevo e
final não são coincidentes a causa cuida, em verdade, de medida liminar e não de tutela antecipada. XIV.
Sendo assim, aplico, neste átimo, a fungibilidade dos provimentos de urgência. XV. Pois bem. XVI. Após
estudo do caso (cotejo da exordial, com cópias de documentos a ela jungidos), verifico a presença dos
requisitos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, os quais dão suporte, por certo, ao pedido inicial
realizado pelo autor. XVII. CONCEDO, ASSIM, A TUTELA CAUTELAR DESEJADA (“PROTEGER O
REQUERENTE DE SER MACULADO”), A FIM DE QUE NÃO SE EXECUTE A PUNIÇÃO DISCIPLINAR
DECRETADA AO ACUSADO. XVIII. Comunique-se, via “fax” e “incontinenti” (ainda hoje), a Administração
Militar (na figura do Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
via Corregedoria da Milícia Bandeirante), para que cumpra a determinação lavrada no item imediatamente
acima, devendo comunicar a este Primeiro Grau Cível Castrense as providências adotadas para tanto, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. XIX. No prazo de 05 (cinco) dias, traga o ora autor o comprovante de
pagamento da taxa de diligência do Oficial de Justiça. XX. Promova a digna Coordenadoria a autuação
desta “actio”. XXI. Intime-se o ilustre defensor constituído." SP, 24/07/2013, às 12h:30min. (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANDRE LUIZ BRANDINI DO AMPARO - OAB/SP 271684.
5107/2013 - (Número Único: 0002882-37.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA, JULIO CESAR VALENTE, MARCELO BRAZ, EDSON LUIZ
CARNELOS, FABIO DA SILVA RIOBRANCO E FABIO LINO DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). 1. Vistos. 2. Tendo em vista a confecção de Portaria Aditiva do CD ora
atacado, intime-se o i. Causídico para manifestação de eventual perda de objeto da presente demanda, no
prazo de 3 (três) dias. 3. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de julho de 2013. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS OABSP 280720 E WILLAMAR RIBEIRO DE SALES
OABSP 327800
4624/2012 - (Número Único: 0002464-36.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FABIANO TADEU SANCHEZ DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (vm)-I - Vistos.II - Recebo as
contrarrazões.III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV Intimem-se.São Paulo, 24 de julho de 2013-LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR-Juiz de Direito
Advogados: WALDEMAR DE ASSUNCAO PEREIRA OABSP 018898), ANTONIO MACIEL OABSP 074825
, CLAUDIO POLTRONIERI MORAES OABSP 075441 E MARIO SERGIO CAMARGO DE ALMEIDA
OABSP 292286
Procuradores do Estado: LUCIANA MARINI DELFIM OABSP 113599 E RENAN TELES CAMPOS DE
CARVALHO OABSP 329172