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TJMSP 30/07/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/07/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1326ª · São Paulo, terça-feira, 30 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
acompanham), entendo que a medida liminar almejada deve ser INDEFERIDA. IX. Isso porque não
vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009), requisito primordial para o concessivo da cautelaridade. X. No compasso do acima afirmado,
demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE
DEFINITIVIDADE. XI. Assim o faço, em respeito ao insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Cidadã, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. XII. Vejamos.
XIII. De início, registro o seguinte trecho da peça-gênese desta ação mandamental, no qual se verifica
resenha da causa de pedir (nona lauda, penúltimo parágrafo): “Verifica-se, assim, com a simples narrativa
dos fatos ocorridos, que a autoridade coatora acabou por ignorar o direito de ampla defesa e do
contraditório, quer seja em simplesmente ignorar o dever de suspender o processo quando do requerimento
de instauração do incidente de insanidade mental, ou quando se pautou injustificadamente por indeferir
diligências legalmente requeridas, ou ainda, senão principalmente, ao apresentar o CD para julgamento do
colegiado sem que fosse devida e efetivamente apresentada suas manifestações finais, motivo pelo qual
não restou ao impetrante outra alternativa a não ser interpor o presente mandamus.” XIV. Realizado o
devido resumo da “causa petendi”, reputo interessante mencionar, agora, a acusação fática impingida ao
ora impetrante, sendo que cito, assim, o seguinte trecho da Portaria inaugural do CD (datada de
09.11.2012, sem numeração de doc.): “(...). O SD PM 920621-3 ALEXANDRE JOSÉ RODRIGUES,
brasileiro, casado, de cor branca, portador do documento de identidade RG nº XX.XXX.XXX-X SSP/SP,
natural de Campinas-SP, filho de José Renato Rodrigues e de Ruth dos Santos Rodrigues, nascido em
12OUT72, residente á Rua XXXXXX, nº XXX, XXXXX, Campinas/SP, é acusado de ter em 30JUL10, no
horário noturno, pela Rua Osvaldo Costa Viana, nº 12, Jd São Camilo, Hortolândia-SP, ter sido abordado
pelos policiais militares das seguintes viaturas: I-48316 guarnecida pelo 1º Sgt PM 853807-7 Itamar Luiz
Astolfo e Sd PM 126950-0 Hector Nogueira Rodrigues e a viatura I-48316 composta pelo Sd PM 964798-8
Cláudio Gomes Ilário e Sd PM 127221-7 Adriano de Souza, todos pertencentes ao 48º BPM/I, no interior de
um estabelecimento comercial ‘bar’ pertencente à civil Tatiana Rodrigues Corrêa, RG nº XX.XXX.XXX-X
SSP/SP, que NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO FOI LOCALIZADO QUATRO MÁQUINAS CAÇANÍQUEIS ESTANDO TODAS DESLIGADAS, SENDO PERICIADAS E APREENDIDAS PELO PLANTÃO
POLICIAL DE HORTOLÂNDIA, SENDO QUE O MILICIANO RELATOU ESTAR NAQUELE LOCAL POIS
POSSUÍA LAÇOS AFETIVOS COM A PROPRIETÁRIA TATIANA. Assim, o SD PM 920621-30
ALEXANDRE JOSÉ RODRIGUES é acusado do cometimento de conduta transgressional de natureza
grave, capituladas no item 2 do § 1º do artigo 12, números 54 ,63 e 129, do parágrafo único do artigo 13,
combinando com os itens 1 e 3 do § 2º artigo 12, tudo de RDPM: POR NÃO ADOTAR PROVIDÊNCIAS
LEGAIS EM RELAÇÃO À PRESENÇA DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS EXISTENTES NO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL BAR, localizado na Rua Osvaldo Carlos Viana, nº 12, Jardim São
Camilo, Hortolândia/SP, o qual tinha ciência há pelo menos quatorze meses da atividade ilícita (letra ‘a’ do §
3 do Artigo 50 da Lei das Contravenções Penais), CONDUTAS ESTAS QUE FEREM VALORES
FUNDAMENTAIS E DEVERES DETERMINANTES DA MORAL POLICIAL MILITAR” (salientei). XV. Pois
bem. XVI. Cabe cuidar, agora, de cada tese da peça proemial deste “writ of mandamus.” XVII. No que
respeita ao indeferimento de realização de exame de sanidade mental, entendo, ao menos
prodromicamente, ser hígida a decisão administrativa indeferitória, cujo trecho ora se transcreve (doc. sem
numeração) “Após minuciosa análise da tese defensiva, por unanimidade, os membros do presente
Conselho de Disciplina decidem por indeferir o pedido formulado pela defesa por considerá-lo impertinente
e protelatório, conforme artigo 186 § 2º das I-16-PM, deliberando pelo indeferimento de que o acusado seja
submetido a Exame de Sanidade Mental haja vista o policial militar apresentar, anteriormente aos fatos,
quadro de enfermidade que o levou a fruir licença para tratamento de saúde, MAS NÃO O
IMPOSSIBILITAVA DE EXERCER QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES, somente as relacionadas ao
serviço policial; ademais, COMPROVA-SE TAL ARGUMENTO, O FATO DE O ACUSADO PARTICIPAR DE
CONTRATO COMERCIAL RELACIONADO À LOCAÇÃO DO IMÓVEL RESPECTIVO, DEMONSTRANDO,
ASSIM, A SUA CAPACIDADE PARA OS ENCAMINHAMENTOS EM SUAS DEMANDAS DE SUA VIDA NA
ÁREA CÍVEL, CIRCUNSTÂNCIA CONVERGENTE À ANALISE E INSTRUÇÃO DESTE CONSELHO DE
DISCIPLINA, POIS ESTÁ LIGADO À APURAÇÃO DE SUA CONDUTA NO ÂMBITO PARTICULAR, bem
como quando interrogado nos autos deste processo, acompanhou todos os atos, estando em condições
normais para o mesmo, não apresentando qualquer sinal de distúrbio psicológico ou psiquiátrico, BEM
COMO NÃO APRESENTOU, NAQUELA OPORTUNIDADE, QUALQUER REQUERIMENTO NESTE

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