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TJMSP 30/07/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/07/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1326ª · São Paulo, terça-feira, 30 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
SENTIDO. (...). O presente procedimento visa a analisar A CONDUTA PRETÉRITA DO POLICIAL MILITAR
ACUSADO, OU SEJA, OS FATOS CONSTANTES NA PORTARIA ACUSATÓRIA QUANTO AO
ENCONTRO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS NO INTERIOR DE UM BAR SUPOSTAMENTE DE SUA
RESPONSABILIDADE E ATÉ AQUELE MOMENTO O ACUSADO GOZAVA, AO QUE TUDO INDICA NOS
AUTOS, DE BOA SAÚDE MENTAL, TANTO QUE FREQUENTAVA O MENCIONADO
ESTABELECIMENTO COMO ELE MESMO ALEGA E MANTINHA UM RELACIONAMENTO AMOROSO
COM A MULHER QUE ALI PERMANECEU CHEGANDO INCLUSIVE A PASSAR HORAS NAQUELE
LOCAL E DORMIR ALI, CONFORME ELE MESMO CONFESSOU EM SEU INTERROGATÓRIO”
(salientei). XVIII. Ainda quanto a sobredita questão anoto o seguinte e de forma dissecada. XIX. Primeiro: o
fato de o acusado (ora impetrante) se achar de licença médica (incapacidade TEMPORÁRIA para o serviço
policial militar) no instante do evento, em tese, transgressional, NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE
AUTORIZAR A CONFECÇÃO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL. XX. Segundo: em sede de autodefesa
O ACUSADO (ORA IMPETRANTE) PRESTOU, DE FORMA SOBEJA, INTERROGATÓRIO
ABSOLUTAMENTE LÓGICO E CONSENTÂNEO, RECORDANDO-SE, COM DETALHES, DO PASSADO,
QUANDO DA ÉPOCA DOS FATOS EM APURAÇÃO (v. auto de interrogatório, sem numeração de doc.).
XXI. Terceiro: na petição da defesa técnica apresentada no CD, datada de 13.06.2013 (v. penúltima lauda,
sem numeração de doc.), consta que “EM NENHUM MOMENTO O ACUSADO FOI INTERDITADO DA
REALIZAÇÃO DOS ATOS DA VIDA CIVIL”, o que somente vem a reforçar a desnecessidade do exame de
sanidade mental. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da respeitável e acertada decisão
interlocutória, ofertada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Relator PAULO ADIB CASSEB (ref.: ação ordinária
cível nº 017/2013), publicada no Diário Oficial Eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo NO DIA DE HOJE (29.07.2013): “No mais, INDEFIRO A PROVA PERICIAL, POIS O PRÓPRIO
REQUERENTE, na petição protocolada aos 10.07.2013, via protocolo integrado, cuja juntada foi deferida,
AFASTA SUA PRÓPRIA INCAPACIDADE. ALEGA QUE SERIA INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE POLICIAL MILITAR E NÃO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. Ocorre que a alegação de
incapacidade para o serviço militar repousa na invocação de transtornos mentais. ORA, FOSSE O
REQUERENTE INCAPAZ PARA O SERVIÇO MILITAR EM RAZÃO DE TRANSTORNOS MENTAIS,
TAMBÉM O SERIA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. COMO O REQUERENTE SE DIZ CAPAZ PARA OS
ATOS DA VIDA CIVIL, ATESTANDO COM ISSO, SUA SANIDADE MENTAL, JUSTIFICATIVA NÃO HÁ
PARA SEU PLEITO DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL” (salientei). XXII. Prossigo. XXIII. Para
espancar, de vez, sobredito irresignatório, saliento que O PRÓPRIO ACUSADO (ORA IMPETRANTE)
DISSE, QUANDO OUVIDO EM INTERROGATÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE TINHA
CIÊNCIA DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO. XXIV. Nessa trilha, transcrevo o seguinte trecho do
interrogatório do acusado (ora impetrante) no CD (sem numeração de doc.): “... que dias antes da
abordagem chegou ao bar e presenciou as máquinas no estabelecimento e POR SER POLICIAL MILITAR
E CONHECER O CARÁTER ILÍCITO DESSA PRÁTICA condicionou sua presença no local e a manutenção
de seu relacionamento com ela à devolução do equipamento ao seu proprietário...” (salientei) XXV. Como
se nota, o próprio acusado (ora impetrante) aduz “CONHECER O CARÁTER ILÍCITO” do que a ele está
sendo imputado. XXVI. No concernente ao laudo pericial, diga-se que a defesa técnica do impetrante o
trouxe à baila no CD (v. laudo pericial criminal nº 7595/10, do Instituto de Criminalística, cuja natureza é
“perícia em local com máquinas sorteadoras de resultados”). XXVII. E no que tange à referida perícia, o que
ali se verifica, cristalinamente, são FOTOS DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS QUE, PARA A SEARA ÉTICODISCIPLINAR, INDEPENDEM SE ESTAVAM LIGADAS OU NÃO NO MOMENTO DOS FATOS. XXVIII. A
importância de sobreditas máquinas se acharem em funcionamento no instante dos fatos somente interessa
– se e conforme o entendimento – para o campo penal, uma vez que PARA A SEARA ÉTICO-DISCIPLINAR
REMANESCE, DE QUALQUER SORTE, A GRAVIDADE, CASO SE CONFIRME QUE O ACUSADO TINHA
CIÊNCIA DE TAIS MÁQUINAS NO BAR EM QUE ERA LOCATÁRIO, AINDA QUE NÃO ESTIVESSEM EM
FUNCIONAMENTO (rememore-se: o ora impetrante é POLICIAL MILITAR). XXIX. E por falar no bar em que
se deram os fatos, vê-se, pela cópia do contrato de locação vinda de forma anexa à petição inicial, que O
ACUSADO (ORA IMPETRANTE) REALMENTE ERA O LOCATÁRIO DE REFERIDO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. XXX. Quanto ao indeferimento, no processo administrativo, do pedido de “juntada aos autos
da cópia completa da nota de corretivos da TESTEMUNHA 1º Sgt PM 853.807-7 ITAMAR LUIZ ASTOLFO”
(v. petição da defesa técnica do acusado, datada de 10.04.2013, sem numeração de doc.), o entendimento
primeiro deste juízo é o de nada haver de írrito. XXXI. Isso porque o sobredito graduado não é o acusado do

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