TJMSP 01/08/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1328ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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datado de 22.08.2011: “Vistos e analisados os autos do PD em referência, ficou claro que o miliciano foi
imprudente na condução da viatura, por excesso de velocidade, pois perdeu o controle dela ao fazer a curva
da Praça da Independência para acessar a Rua Galeão Carvalhal, vindo a colidir contra um poste, quando
em deslocamento para ocorrência de prioridade (suposto furto em andamento em estabelecimento
comercial), resultando em: 1) danos no veículo oficial; 2) lesões corporais no encarregado da viatura e no
próprio acusado, e 3) a comunidade que abrange a 2ª Cia ficou desprovida de uma viatura, que demorou
meses para voltar a operar. O LAUDO DA VIATURA ELABORADO PELO IC (FLS. 63 A 66) NÃO
APONTOU NENHUMA FALHA EM SEU SISTEMA DE SEGURANÇA PARA O TRÁFEGO (QUESITO 3) E
OS PNEUS ESTAVAM EM CONDIÇÕES RAZOÁVEIS (QUESITO 4). Desta forma, querer inferir o ‘defeito
mecânico’ por meio do depoimento circunstancial de testemunhas como o frentista do posto de gasolina
(Jailton Marques Santos – fl.73) ou pelo depoimento do motorista do CGP 2ª Cia (Sd PM Proença – fl. 68 e
69), este viu a viatura APÓS os danos já estarem latentes, é incoerente PERANTE A PROVA TÉCNICA.
Além do mais, as lesões corporais sofridas por ambos (o Sd PM Elói encontra-se de restrição de serviço até
a presente data), confirmam o excesso de velocidade imprimido pelo acusado, pois no momento da colisão
a energia foi transferida contra seus corpos, causando as lesões que não foram superficiais (ambos foram
socorridos pelo Resgate do Corpo de Bombeiros). As provas solicitadas pelo acusado foram devidamente
produzidas e o procedimento se encontra em condições de decisão. Ficou caracterizada a transgressão
disciplinar pela imprudência do acusado na condução da viatura, devido o excesso de velocidade, dando
causa ao acidente e suas consequências (danos a viatura e lesões corporais)” (salientei). XIX. Mas não é
só. XX. Há de se trazer a lume, ainda, o seguinte trecho da ENCORPADA solução em sede de recurso de
reconsideração de ato, datada de 19.09.2001, A QUAL SÓ VEM RATIFICAR O ESCORREITO DECISÓRIO
PUNITIVO: “No que toca à motivação, nada a considerar em favor do acusado, posto que de acordo com os
autos. Quanto à alegação referente ao laudo pericial, ALÉM DE SER O DOCUMENTO MAIS PROPÍCIO A
DECLINAR AS INFORMAÇÕES ATINENTES ÀS CONDIÇÕES DO VEÍCULO OFICIAL, TAL LAUDO É
CLARO EM DESCREVER A SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAVA O SISTEMA DE SEGURANÇA DA
VIATURA, CONFORME ITEM Nº 3 DOS QUESITOS E RESPOSTAS (folha 65). Ora, QUANDO O PERITO
RESPONDE QUE O SISTEMA DE SEGURANÇA PARA O TRÁFEGO ENCONTRAVA-SE ARTICULADO E
ATUANTE, EXCETO AQUELES DANIFICADOS EM DECORRÊNCIA DO EMBATE, DEDUZ-SE QUE
FORAM TESTADOS. O DESALINHAMENTO QUE OCORREU ENTRE VOLANTE E RODAS SE DEU,
OBVIAMENTE, EM RAZÃO DO ACIDENTE. Aliado a isso, quando o recorrente questiona o conteúdo da
expressão razoável, atribuindo a ela como sendo ‘condições não inteiramente boas’, chama para si a
responsabilidade. Senão vejamos: a primeira providência a ser tomada pelo motorista de viatura policial
militar, quando da assunção do serviço é fazer a famigerada ‘manutenção de primeiro escalão’. Nela,
verificando o condutor que o veículo oficial não possui condições plenas de trafegar por causa dos pneus,
deve imediatamente baixar a viatura, por ausência mínima de segurança para tráfego. Se assim não o fez,
de duas uma, ou não efetuou a manutenção de primeiro escalão ou a fez de maneira incompleta, passando
às escuras tal detalhe. Pelo que consta dos relatórios de serviço motorizado, cujas cópias seguem
encartadas nos autos, não se identifica qualquer menção a pneus em mau estado de conservação ou pneus
‘carecas’ ou algo semelhante. Isso nem no RSM da viatura objeto do dano nem no RSM do GCP II. Enfim,
se se apresentavam em ‘condições não inteiramente boas’, como alega o recorrente, por qual motivo não
tomou as providências decorrentes? O segundo aspecto, agora referente ao desalinhamento invocado pelo
recorrente, é que o fato se deu por volta de 01h10min, ou seja, O RECORRENTE DIRIGIU A VIATURA
MAIS DA METADE DO TURNO DE SERVIÇO E ELA NÃO APRESENTOU QUALQUER PROBLEMA, O
MÍNIMO QUE FOSSE, A ENSEJAR PELO MENOS DÚVIDA OU CURIOSIDADE POR PARTE DO
CONDUTOR A RESPEITO DO ALINHAMENTO. Quando há necessidade de deslocamento com prioridade
aparece o problema. Isso sim é que se torna tanto quanto inverossímil. Por outro lado, com o devido
respeito aos policiais militares, questionar laudo pericial com fotografias e depoimentos de leigos no assunto
é subestimar a capacidade dos técnicos no assunto é subestimar a capacidade dos técnicos no assunto, no
caso, os peritos. Nessa seara, indiscutível. INVOCAR CASO FORTUITO TAMBÉM NÃO ME PARECE O
MAIS ADEQUADO. Fortuito é aquele esporádico, inesperado, imprevisível. O QUE RESTOU PROVADO,
NESSE CASO EM ESPECÍFICO, FOI A FALTA DA DEVIDA CAUTELA, DO NECESSÁRIO ZELO E
ATENÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA E TRÁFEGO. QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO REO PELA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA OU
NÃO DO DEFEITO NA VIATURA, ENTENDO QUE NÃO É O CASO, SIMPLESMENTE PELO FATO DE A