TJMSP 01/08/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1328ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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respondem perante a Administração Militar. 3. Alegou, em síntese. o transcurso do prazo prescricional. 4. É
o relatório. Passo a decidir. 5. Da leitura das peças que acompanharam a inicial, verifica-se que os
impetrantes são acusados por meio do Conselho de Disciplina nº 50BPMI-001/14/12 por terem, durante o
serviço policial do dia 22/06/2008, perseguido um civil que conduzia uma motocicleta, sendo que tal civil não
retornou a sua casa naquela noite e foi encontrado morto por disparo de arma de fogo. Descreve, ainda, a
portaria inaugural daquele processo administrativo, circunstâncias que indicam que a autoria desse
homicídio pesa em desfavor dos aqui impetrantes. 6. Da leitura da peça vestibular, extrai-se extensa
jurisprudência no sentido de que não havendo processo criminal para apurar o fato definido como crime, o
prazo prescricional aplicável ao processo administrativo é o previsto na legislação pertinente. 7. Neste
ponto, a matéria não é pacífica. Entretanto, a fim de que se evite prejuízo, uma vez que os fatos ocorreram
em prazo superior ao estabelecido no art. 85, "caput" do RDPM e, ainda, que até o momento não há notícia
de apuração criminal contra os aqui impetrantes, é melhor conceder o pedido liminar a fim de que a
autoridade militar preste suas informações e após, seja possível uma cognição mais aprofundada e
definitiva acerca do tema. 8. Fica demonstrado assim, o fundamento relevante para a concessão do pedido
liminar. 9. Em face do exposto, DECIDO: - deferir o pedido liminar com base no art. 7º, III da Lei nº
12.016/09, para determinar a suspensão do processo administrativo exoneratório a que respondem os
impetrantes; - oficiar o Sr. Comandante do 50º BPM/I com nossas homenagens; - requisitar informações da
autoridade apontada como coatora; - com as informações, vista ao MP; - intime-se o impetrante. São Paulo,
30 de julho de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: MICHEL STRAUB OABSP 132344
5164/2013 - (Número Único: 0003498-12.2013.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- RICARDO ANDRADE DE OLIVEIRA X COMANDANTE DO CPI-6 (EC) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II.
Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na tarde de ontem (terça-feira, 30.07.2013), o qual foi
trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que em breves itens, promovo o histórico pertinente ao bailado.
IV. Anoto, porém e desde já, que os documentos anexos à peça pórtica desta “actio” não se acham
numerados. V. Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo (ou acautelatório), com pedido de liminar,
impetrado pelo próprio paciente, RICARDO ANDRADE DE OLIVEIRA, PM RE 123666-A, contra ato do Ilmo.
Sr. Comandante do Comando de Policiamento do Interior Seis. VI. O móvel do presente “writ” é o
Procedimento Disciplinar (PD) nº 6BPMI-048/007/10 (v. termo acusatório, datado de 20.04.2011), feito
administrativo este que rendeu ao ora paciente, ao final, a sanção de 02 (dois) dias de permanência
disciplinar (v. édito sancionante, decisório ratificador, solução em sede de recurso de reconsideração de ato
e solução em sede de recurso hierárquico, este datado de 21.06.2013). VII. Em petição inicial dotada de 09
(nove) laudas constam os seguintes pleitos: a) “concessão de liminar, expedindo-se salvo-conduto à
autoridade coatora, a fim de se evitar o iminente e irreparável constrangimento à liberdade de locomoção” e,
b) “face à verdadeira coação ilegal, de que sou vítima, venho requerer que, após solicitadas as informações
à autoridade coatora, seja concedida a ordem impetrada, expedindo-se salvo conduto, conforme artigos
466, 468, ‘c’ e 479, do Código de Processo Penal Militar, e decretando-se a nulidade do Procedimento
Disciplinar nº 6BPMI-048/007/11 ab initio.” VIII. É o relatório cabente à “quaestio”. IX. De proêmio, anoto que
conheço do presente remédio heróico somente para apreciar aspectos atinentes à LEGALIDADE. X. Assim
o faço, de acordo com a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, a saber: “Punição militar.
CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento
administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (salientei) (“in” NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa
Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev., ampl. e atual. –
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). XI. Delimitada a causa, passo, então, a CRAVAR O
ENTENDIMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, tudo em respeito à norma residente no artigo 93, inciso IX, da
Lei Fundamental da República. XII. Pois bem. XIII. Após detido estudo (cotejo da peça prefacial, com os
documentos a ela jungidos), consigno que o caso comporta o INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR
ALMEJADA, ANTE A AUSÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”. XIV. Demonstro, detidamente. XV. Vejamos.
XVI. Ao contrário do que aduz o acusado (ora paciente) não há de se falar em vício de motivação no PD.
XVII. A Administração Militar explanou, de forma detalhada/acurada, os motivos que a levaram a entender
pela caracterização da transgressão disciplinar (motivos estes dotados de coerência e logicidade). XVIII. No
comprobatório do acima asseverado, menciono, por primeiro, o seguinte trecho do édito sancionante,