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TJMSP 01/08/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1328ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
DÚVIDA NÃO EXISTIR. O CASO FOI OBJETO DE APURAÇÃO POR PROCEDIMENTO HÁBIL, FORAM
RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E A
DECISÃO MOTIVADA. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO requerido pelo Sd PM 123666-A Ricardo
Andrade de Oliveira e MANTENHO a reprimenda de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (...)”
(salientei). XXI. De todo o acima exposto, NÃO HÁ COMO PROSPERAR, NEM DE LONGE, A TESE DE
NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. XXII. Em que pese o já dedilhado ser (mais do que)
suficiente para afastar o irresignatório do acusado (ora paciente), acresço o que adiante segue. XXIII. Em
suas alegações finais no feito disciplinar o acusado (ora paciente) ponderou o seguinte (quarta lauda,
subitem 3.2.5): “Inexistem provas de que o miliciano, condutor da viatura, estava consciente durante o
acidente, mas, do contrário, ao se aproximarem da viatura, as testemunhas observaram o estado de
inconsciência do condutor.” XXIV. Ora, tira-se, de forma nítida, do caso concreto, que o acusado realmente
ficou inconsciente, MAS ISTO OCORREU EM RAZÃO DO ACIDENTE QUE ELE PRÓPRIO, POR
IMPRUDÊNCIA, VEIO A PROVOCAR (obs.: o estado de inconsciência se deu, por óbvio, em virtude das
lesões que veio a sofrer no acidente). XXV. E os danos provenientes de sua imprudência foram tais que seu
colega de farda, encarregado da viatura, Sd PM Elói Dominguez Pita, sofreu lesões nas seguintes partes do
corpo (v. Relatório do Inquérito Policial Militar, datado de 30.03.2011): “olho direito, cabeça, ombro
esquerdo, fratura no tornozelo esquerdo e lesão na vértebra, ficando desacordado por algum tempo, além
de ficar afastado do serviço por 42 (quarenta e dois) dias e possuindo restrições médicas.” XXVI. Prossigo.
XXVII. No que tange ao decisório ratificador, datado de 30.08.2011, nada há de írrito, uma vez que a
autoridade administrativa que o elaborou (Ilmo. Sr. Major PM Comandante Interino Flávio de Brito Junior)
utilizou-se da hígida técnica de fundamentação “per relationem”, a qual é considerada válida, desde há
muito, pelo Supremo Tribunal Federal. XXVIII. Ainda quanto à sobredita autoridade administrativa (Ilmo. Sr.
Major PM Comandante Interino Flávio de Brito Junior) não se há de falar em impossibilidade jurídica de
atuação no PD. XXIX. Como cediço, o artigo 27 das I-16-PM SOMENTE se aplica a Processo Regular (v.
artigo 71 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado
de São Paulo). XXX. Mesmo que assim não fosse, registre-se que o Ilmo. Sr. Major PM Comandante
Interino em apreço APENAS ofertou, no inquisitivo penal correlato, Solução de caráter homologatório. XXXI.
E, a título consignatório, diga-se que quem lavrou a solução em sede de recurso de reconsideração de ato
foi outro Major PM, qual seja, o Ilmo. Sr. Marcelo de Oliveira Cardoso. XXXII. Avanço. XXXIII. Quanto à
pena aplicada (dois dias de permanência disciplinar), não há, ao menos prodromicamente, o agasalho da
eiva. XXXIV. A transgressão disciplinar perpetrada pelo acusado (ora paciente) é de natureza grave, O QUE
PODERIA ENSEJAR PUNIÇÃO DE ATÉ 10 (DEZ) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR (v. artigo 42,
inciso III, primeira parte, da já aventada Lei Complementar Estadual nº 893/2001). XXXV. Dessarte, fixe-se
que o patamar dosimétrico eleito no bailado ficou extremamente próximo do mínimo legal, o que afasta, de
toda sorte, mais este inconformismo do acusado (ora paciente), ante a inexistência de ferimento aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. XXXVI. Como se vê de toda a fundamentação acima,
não há de se falar (ao menos como posicionamento inicial) em existência de ilegalidades no feito disciplinar.
XXXVII. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA
FUMAÇA DO BOM DIREITO. XXXVIII. Expeça-se o ofício requisitório das informações, com prazo de 05
(cinco) dias para a resposta. XXXIX. Após, vista, em trânsito direto, ao Ministério Público Bandeirante. XL.
Promova-se a digna Coordenadoria a autuação deste remédio constitucional. XLI. Intime-se, “incontinenti” e
via canal hierárquico, o ora paciente, quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória, para que possa,
caso queira, atacá-la. XLII. Não obstante o acima determinado, publique-se o presente “decisum” no Diário
Oficial Eletrônico." São Paulo, 31 de julho de 2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5103/2013 - (Número Único: 0002878-97.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - BEATRIZ DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) Despacho de fls. 139: "I. Vistos. II. A autora ingressou com nova demanda (Proc. nº 5165/2013 – Ação
Ordinária), atacando de forma direta e mais específica somente o PD nº 24BPMI-040/16/11, que também é
combatido, embora de forma genérica, na presente ação. III. Desta forma, levando-se em consideração que
a nova demanda é mais específica e que nela foi concedida a tutela antecipada para evitar o cumprimento

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