TJMSP 07/08/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1332ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Processo nº 53832/2009 - 1ª Aud. SRA/MT - (Número Único: 0000802-72.2009.9.26.0010)
Acusado: CB LUIDESLEI GOMES DE OLIVEIRA
Advogados: Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371, Dr(a). PAULO SERGIO MAIOLINO
OAB/SP 232111, Dr(a). WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OAB/SP 314909 e Dr(a). FABIO
CUNHA GALVES OAB/SP 329065
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para a Audiência de Leitura e Publicação da Sentença,
designada para o dia 13 de agosto de 2013, às 14h00min, (Juízo Singular).
Processo nº 66786/2013 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0000689-79.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C RAFAEL COIADO GEISENHOFF
Advogado: Dr(a). EDFRE RUDYARD DA SILVA OAB/SP 230180
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de fls.87, o qual determinou a redução do rol de
testemunhas para o número de três, de acordo com o art.417, §2º, do CPPM, no prazo de cinco dias.
Processo nº 67641/2013 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0002155-11.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C JEDESON PULZ RODRIGUES
Advogados: Dr(a). EDFRE RUDYARD DA SILVA OAB/SP 230180 e Dr(a). THIAGO TIFALDI OAB/SP
304944
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da audiência de Prosseguimento de Sumário (oitiva de
testemunhas de defesa) designada pra o dia 15/08/2013 às 17:30 horas.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5175/2013 - (Número Único: 0003516-33.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - BEATRIZ DE LIMA X PRESIDENTE DO PD N. 24BPMI-015/16/13 (EC) - Despacho de fls.: "I
– Vistos. II - Esclarece inicialmente o impetrante que ingressou com medida semelhante a esta na Comarca
de São João da Boa Vista, sendo que a princípio o MM. Juiz de Direito entendeu ser hipótese de
litispendência com outro Processo. No entanto, logo a seguir percebeu que o primeiro processo atacava PD
diferente do segundo e “chamou à ordem para, revendo a decisão inicial, dar-se por incompetente. Como a
medida que requereu é de urgência, preferiu o impetrante ingressar com nova demanda diretamente a este
juízo do que esperar a remessa dos autos ao juízo competente. Tendo-se em vista tais esclarecimentos e
justificações, entendo não ter ocorrido litigância de má-fé. O impetrante vem a juízo combater
especificamente o Procedimento Disciplinar n° 24BPMI-015/16/13. Alega inicialmente que a paciente
“recusando a se submeter a proposta indecorosa de superior hierárquico, passou a ser vítima de assédio”.
Por tal motivo passou a responder a diversos Procedimentos Disciplinares, inclusive o que ora se combate.
A acusação narrada no Termo Acusatório do PD em referência nos dá conta de que a paciente teria faltado
com a verdade durante depoimento em termos de declarações, asseverando que uma parte fora
protocolada no lado superior direito com carimbo aposto pelo protocolista da Unidade, quando na verdade o
carimbo de protocolo foi lançado no envelope lacrado que continha o expediente. No curso desta medida
disciplinar que ainda se desenvolve, na fase adequada, requereu a defesa uma série de diligências, sendo
que as mesmas foram indeferidas. Entendeu o impetrante que a Administração, ao indeferir as diligências
violou direito líquido e certo, em especial quanto ao seu direito de ampla defesa e contraditório, podendo
“causar prejuízos irreparáveis a autora, bem como poderá causar traumas e sequelas psicológicas
irreversíveis”. Assim requer em sede de liminar a suspensão do feito disciplinar até julgamento final desta
ação e ao final requer que todas as diligências requeridas sejam deferidas. Entendo que, a priori, não
assiste razão à demandante quanto à suspensão do feito administrativo. De fato a Administração indeferiu a
parte das diligências requeridas. No entanto o fez de forma adequadamente motivada. Com efeito. A
acusação estampada no Termo Acusatório foi feita de forma bem objetiva, deixando claro qual a conduta
praticada pela paciente foi considerada transgressional. As diligências requeridas devem ser aptas para
refutar tal imputação. Mas não é isso o que se vislumbra, uma vez que a princípio tais diligências não irão
contribuir para a busca da verdade real, sendo consideradas desnecessárias para o desfecho da medida
disciplinar. Até porque, como já se acentuou a acusação é bem objetiva: faltar com a verdade em relação ao
protocolo de um documento, sendo que esta conduta pode ser provada ou refutada também de forma
objetiva, sem necessidade das diversas diligências requeridas. III - Desta forma, malgrado a combatividade