Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 11 de 17 - Página 11

  1. Página inicial  > 
« 11 »
TJMSP 07/08/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1332ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
do ilustre patrono da paciente, indefiro o pedido de liminar para se suspender o Procedimento Disciplinar a
que a mesma responde. IV - Deve o impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o Instrumento de
Procuração e da declaração de hipossuficiência. V - Intime-se." SP, 05/08/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS BORGES TORRES - OAB/SP 233991.
5174/2013 - (Número Único: 0003515-48.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - BEATRIZ DE LIMA X PRESIDENTE DO PD N. 24BPMI-016/16/13 (EC) - Despacho de fls.: "I
– Vistos. II – Esclarece inicialmente o impetrante que ingressou com medida semelhante a esta na Comarca
de São João da Boa Vista, sendo que o MM. Juiz se deu por incompetente. Como a medida que requereu é
de urgência, preferiu ingressar com outra demanda diretamente a este juízo do que esperar a remessa dos
autos ao juízo competente. Tendo-se em vista tais esclarecimentos e justificações, entendo não ter ocorrido
litigância de má-fé. O impetrante vem a juízo combater especificamente o Procedimento Disciplinar n°
24BPMI-016/16/13. Alega inicialmente que a paciente “recusando a se submeter a proposta indecorosa de
superior hierárquico, passou a ser vítima de assédio”. Por tal motivo passou a responder a diversos
Procedimentos Disciplinares, inclusive o que ora se combate. A acusação narrada no Termo Acusatório do
PD em referência nos dá conta de que a paciente teria representado superior hierárquico sem fundamento.
No curso desta medida disciplinar que ainda se desenvolve, na fase adequada, requereu a defesa uma
série de diligências, sendo que as mesmas a princípio foram indeferidas. A defesa recorreu da decisão,
sendo que algumas das diligências foram deferidas. Ocorre que a principal delas, qual seja, a oitiva das
autoridades que instruíram, relataram e solucionaram a Sindicância n° 24BPMI-039/16/12 continuou sendo
indeferida. Com tal atitude, entende o impetrante que houve violação ao seu direito de ampla defesa e
contraditório, podendo “causar prejuízos irreparáveis a autora, bem como poderá causar traumas e
sequelas psicológicas irreversíveis”. Assim requer em sede de liminar a suspensão do feito disciplinar até
julgamento final desta ação e ao final requer que todas as diligências requeridas sejam deferidas. Entendo
que, a priori, não assiste razão à demandante quanto à suspensão do feito administrativo. De fato a
Administração indeferiu a oitiva das autoridades mencionadas. No entanto o fez de forma adequadamente
motivada. Com efeito. A oitiva das autoridades apontadas (instruíram, relataram e solucionaram a
Sindicância n° 24BPMI-039/16/12) em nada irá alterar o rumo da apuração de eventual transgressão
praticada pela paciente. Esta deve se defender do que consta no termo acusatório. E a oitiva das
testemunhas apontadas não irá elucidar qualquer ponto obscuro. Até porque, mencionadas autoridades, ao
apresentar o relatório ou dar a solução à Sindicância, já estão afirmando qual a sua posição acerca do
evento, não sendo necessária qualquer outra providência. Neste aspecto o próprio relatório e a solução já
são suficientes para demonstrar o que a paciente deseja nesses autos. É importante esclarecer que não se
trata de “blindar” as referidas autoridades, como mencionado na inicial (até porque tais autoridades não são
sequer conhecidas deste juízo), mas sim porque as suas oitivas não irão aclarar qualquer ponto do referido
Procedimento Disciplinar. E se a real intenção do impetrante é “desencadear responsabilidades das
autoridades que depuseram, instruíram e decidiram a sindicância”, existem outros mecanismos
administrativos e judiciais para tanto, que, pelo que consta dos autos, vêm sendo utilizados pelo nobre
patrono da interessada. III - Desta forma, malgrado a combatividade do ilustre patrono da paciente, indefiro
o pedido de liminar para se suspender o Procedimento Disciplinar a que a mesma responde. IV - Deve o
impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o Instrumento de Procuração e da declaração de
hipossuficiência. V – Intime-se." SP, 05/08/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS BORGES TORRES - OAB/SP 233991.
4989/2013 - (Número Único: 0001556-42.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PAULO ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). Diante do
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO MANDAMENTAL, "EX VI" DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Custas "ex lege". Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia
desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se: a) a ilustre defesa técnica do ora impetrante; b) a
Fazenda do Estado de São Paulo e, c) o Ministério Público Bandeirante. São Paulo, 24 de julho de 2013.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo