TJMSP 07/08/2013 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1332ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo). XVII. Demonstro, sempre com
reverenciado respeito a entendimento diverso. XVIII. A Atividade Delegada foi instituída por meio de LEI
ORDINÁRIA, fruto, portanto, de ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, cuja gênese sobreveio de PROCESSO
LEGISLATIVO FORMAL E MATERIAL (com passagem, portanto, pelas fases de iniciativa, discussão,
votação, sanção, promulgação e publicação, sendo interessante salientar, ainda, que vige em nosso
ordenamento jurídico o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos). XIX.
Nesse fluxo, vale mencionar o artigo 1º da Lei (municipal) regedora da espécie (nº 14.977/2009): "Fica
criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser
mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercem atividade municipal
delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo." XX.
Dessarte, registre-se que em razão de sobredita Lei, a Milícia Bandeirante promoveu norma infralegal a
cuidar dos detalhamentos inerentes à matéria (DIRETRIZ Nº PM3-002/02/11), sendo interessante citar os
seguintes pontos nela contidos: a) "6. EXECUÇÃO: (...)"; a.1) item 6.1.1.1: "Programa criado mediante
Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança Pública (SSP), com
a interveniência da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), e o Município de São Paulo (MSP),
objetivando O EMPREGO DE POLICIAIS MILITARES, FARDADOS, ARMADOS E MUNIDOS DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, de acordo com ESCALA especial, em locais específicos, na
execução de atividades relativas à fiscalização do comércio ambulante irregular ou ilegal" e, a.2) item
6.5.11: "elaborada e divulgada, via Sistema online, na Intranet, a escala de serviço passará a ser
OBRIGATÓRIA para o policial militar, SUJEITANDO-O ÀS SANÇÕES administrativas, DISCIPLINARES,
penais e penais militares que seu descumprimento, total ou parcial, implicar" (salientei). XXI. Extrai-se do
acima transcrito (principalmente dos termos colocados em destaque) que A FALTA AO SERVIÇO NA
ATIVIDADE DELEGADA TAMBÉM É CONDUTA TRANSGRESSIONAL (repita-se: "a escala de serviço
passará a ser obrigatória para o policial militar, sujeitando-o às SANÇÕES DISCIPLINARES em caso de
descumprimento"). XXII. Mas não é só. XXIII. Acresço. XXIV. A Lei Complementar Estadual nº 1.188/2012
veio a REFORÇAR/RATIFICAR a linha acima delineada, no momento em que alterou a redação do
parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.291/1968, que passou a ser renumerado como § 1º, valendo citar,
neste átimo, a construção inserida em tal parágrafo: "§ 1º - O Regime Especial de Trabalho Policial de que
trata este artigo caracteriza-se: (...); 2 - pela proibição do exercício da atividade remunerada, EXCETO
aquelas: (...); b) decorrentes de convênio firmado entre o Estado e municípios para a gestão associada de
serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída, mediante delegação municipal, à Polícia Militar"
(salientei). XXV. Mas ainda não é só. XXVI. Interessante se faz citar, neste instante, RECENTE Acórdão do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que anotou o acerto deste magistrado em
indeferir, em ação judicial outra, a medida liminar pleiteada, na qual constava a alegação de desvalia em se
punir disciplinarmente pela falta ao serviço em Atividade Delegada: "POLICIAL MILITAR - Agravo de
Instrumento com pedido liminar para a suspensão imediata do cumprimento de sanção disciplinar e
possibilidade de concorrer à atividade delegada - Indeferimento de liminar satisfatoriamente motivado Inteligência do art. 527, III, do Código de Processo Civil - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO RECURSAL
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM
DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE DELEGADA, ante à inexistência de regulamentação específica quanto à
questão disciplinar, e de ofensa a princípios basilares do Direito e cerceamento de liberdade - Ausente o
fundamento relevante (art. 7º, inciso III, Lei 12.016/09) - Inexistência de lesão grave ou de difícil reparação,
bem como de graves prejuízos e de danos irreparáveis a ensejar os requisitos legais que justificam a
concessão da medida pleiteada - Decisão judicial impugnada está juridicamente perfeita - IMPROVIMENTO
DO RECURSO - VOTAÇÃO UNÂNIME" (Agravo de Instrumento Cível nº 346/2013, Primeira Câmara do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, venerando Acórdão, datado de 02.07.2013, de
lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz Relator PAULO ADIB CASSEB). XXVII. Prossigo. XXVIII. Ao contrário
do que aduz o ora paciente NÃO HÁ FALTA DE JUSTA CAUSA NO BAILADO. XXIX. A acusação fática
alocada na peça inaugural do PD (e já transcrita nesta decisão interlocutória) É PERFEITAMENTE
PASSÍVEL DE SER APRECIADA À LUZ DA SEARA ÉTICO-DISCIPLINAR. XXX. Isso não significa dizer,
nem de longe, que no caso concreto o acusado (ora paciente) tenha praticado a falta disciplinar ou que não
haja alguma exculpante a incidir na espécie. XXXI. O que se quer dizer é que A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
NÃO AGIU COM DESACERTO JURÍDICO AO INSTAURAR O FEITO DISCIPLINAR E APURAR SE
HOUVE OU NÃO A PRÁTICA DO ILÍCITO POR PARTE DO ORA PACIENTE. XXXII. Em outras palavras: