TJMSP 07/08/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1332ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advogados: RONNY SOARES CARNAUSKAS OABSP 304257 E FABIANA DANTAS MENDONCA
CARNAUSKAS OABSP 324888
4817/2012 - (Número Único: 0004920-56.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - TANIA CRISTINA MORA X COMANDANTE DO CPA/M-7. (MF). EM FACE DO EXPOSTO,
DECIDO: - conceder parcialmente a ordem e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base
no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 269, alínea I do CPC; - anular as punições impostas no curso
dos Procedimentos Disciplinares de nº CPAM7-008/7/12 e CPAM7-009/7/12, podendo outras, de natureza
não restritivas de liberdade serem aplicadas em seus lugares; - manter a concessão do pedido liminar para
suspender o cumprimento dos corretivos; - custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários,
haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; - oficie-se o Sr. Encarregado dos PD's; - intime-se
o impetrante e a Fazenda Pública; - ciência ao MP; - após a manifestação das partes, remeter os autos ao
e. TJM com nossas homenagens, na forma do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09; - P.R.I.C. São Paulo, 23 de
julho de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: ADRIANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS OABSP 262905
Procurador do Estado: RITA DE CASSIA PAULINO OABSP 117260
5176/2013 - (Número Único: 0003577-88.2013.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- LUIS FABIANO DOS SANTOS X COMANDANTE DO POLICIAMENTO DO INTERIOR - 2. (MF). I. Vistos.
II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final da tarde de ontem (05.08.2013), o qual foi
trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma breve, elaboro a historicidade cabível. IV. Cuida a
espécie de "habeas corpus" preventivo (ou acautelatório), com pedido de liminar, impetrado pelo próprio
paciente, LUIS FABIANO DOS SANTOS, PM RE 109088-7, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante
de Policiamento do Interior Dois. V. O móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº
8BPMI-070/011/13, feito administrativo este a que responde o ora paciente (v. termo acusatório, datado de
20.06.2013, sem numeração de doc.). VI. Em petição inicial dotada de 04 (quatro) laudas, constam os
seguintes pleitos: a) "requer-se seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente em favor de Luis
Fabiano dos Santos, Sd PM RE 109088-7, pertencente ao efetivo do Oitavo Batalhão de Polícia Militar,
Quarta Cia PM, para efeito de, reconhecendo a ilegalidade praticada no Procedimento Disciplinar número
8BPMI-070/011/13, em razão do disposto no artigo 467, 'c', do CPMM ('quando não houver justa causa para
a coação ou constrangimento'), determinar a suspensão do referido ato administrativo, até que seja
prolatada a sentença. Reconhecer o vício formal presente na origem do procedimento disciplinar em virtude
da ausência de fundamento legal" e, b) "seja posteriormente ouvido o Parquet, citando a Autoridade
Coatora, e ao final, confirmando em sentença a ilegalidade do ato administrativo suscitado, culminando na
nulidade do feito, pois padece de patente ilegalidade na origem." VII. Após estudo do caso, este magistrado,
ainda no final do expediente forense de ontem (05.08.2013), determinou, verbalmente, que a digna
Coordenadoria entrasse em contato telefônico com a Administração Militar, com o fito de saber em qual fase
exatamente se achava o PD, bem como para que fosse remetido a este juízo cópias de documentações
outras de referido feito, uma vez que o impetrante/paciente trouxe, somente, o termo acusatório e (poucos)
documentos outros. VIII. Sobreveio, então, resposta da Administração Militar, com anotação de que o
processo administrativo se encontra em fase de decisão do Presidente, tendo enviado, também, cópias de
documentações outras pertinentes ao PD (v.g.: defesas prévia e final). IX. É o relatório do necessário. X.
Edifico o prédio motivacional, com análise e decisão, a partir de agora, quanto à cautelaridade almejada. XI.
Assim o faço, com lastro nos influxos insculpidos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã. XII.
Vejamos. XIII. Depois de debruçar-me sobre a causa em tela, entendo que a medida liminar solicitada deve
ser INDEFERIDA, ante o não vislumbramento da fumaça do bom direito. XIV. No compasso do acima
afirmado, discorro o POSICIONAMENTO INICIAL deste Primeiro Grau Cível Castrense, SEM ALÇAR
PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XV. O ora paciente responde à seguinte acusação fática
cravada na peça inaugural do PD (sem numeração de doc.): "Na qualidade de Comandante da 4ª Cia PM,
acuso o PM acima qualificado (Luis Fabiano dos Santos), por ter, em 12FEV13, após faltar à atividade
delegada para qual se inscreveu, justificando sua falta com atestado médico particular, deixado de
regularizar seu atestado junto à UIS, conforme Ordem de Serviço nº 038/200/13." XVI. Com efeito,
necessário se faz comprovar, por primeiro, que A FALTA AO SERVIÇO NA ATIVIDADE DELEGADA
TAMBÉM PRODUZ FERIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR (em outras palavras: também desrespeita o contido