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TJMSP 08/08/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1333ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica a Ré INTIMADA a apresentar razões finais no prazo de 10 (dez) dias.
HABEAS CORPUS Nº 16/13 - Nº Único: 0003584-43.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Habeas Corpus nº
5164/13 – 2ª Aud. Cível)
Impte. e Pacte.: RICARDO ANDRADE DE OLIVEIRA, Cb PM RE 123666-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Cível da Justiça Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Impetra o Cb PM Ricardo Andrade de Oliveira a presente ordem em seu próprio
favor alegando, em síntese, a ilegalidade do indeferimento de liminar pleiteada em sede de outro Habeas
Corpus. Apreende-se dos autos que o miliciano respondeu a procedimento disciplinar após fato ocorrido
durante atendimento de ocorrência de furto, na função de motorista de viatura, tendo sido acometido
subitamente por desmaio e colidido o veículo contra um poste de praça pública, causando danos ao
automóvel, bem como lesões corporais em si mesmo e no encarregado. Após o devido trâmite, foi-lhe
atribuída a sanção de dois dias de permanência disciplinar (fls. 31/32), confirmada em sede de
reconsideração de ato (fls. 38/39) e recurso hierárquico (fls. 44/47). No afã de obstar o cumprimento da
penalidade, impetrou aos 29 de julho de 2013, perante o D. Juízo da 2ª Auditoria Cível, o HC preventivo nº
5.164/13, contra ato do Comandante do CPI-6, requerendo liminarmente a expedição de salvo conduto e,
ao final, a concessão da ordem (fls. 55/64). Por meio de decisão fundamentada, aos 31 de julho de 2013,
aquele D. Juízo indeferiu a medida pleiteada, em razão da ausência do fumus boni juris, requisitou as
informações devidas e, após, trânsito ao Ministério Público. No retorno, julgará o feito. Inconformado,
impetrou o Cb PM nova ordem (fls. 02/15), agora nesta Instância Superior, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito Substituto desta Justiça Castrense, exatamente por não ter concedido a
liminar acima referida. Requer, também liminarmente, a imediata expedição de salvo conduto, para impedir
a consumação da ameaça ao seu direito de locomoção e, posteriormente, a confirmação com a decretação
da ilegalidade do despacho. Juntou documentos (fls. 17/68). Muito embora o cabimento de Habeas Corpus
para se evitar o cumprimento de pena disciplinar, há que se dedicar especial atenção ao que ora se pleiteia,
bem como para o estrito cabimento do writ. É de se reprisar que o impetrante aponta como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito Substituto desta Justiça Militar; pugnando pela concessão de liminar para
obstar o cumprimento da sanção de permanência. Em verdade, busca modificar decisão proferida por Juiz
de Primeiro Grau, que indeferiu liminar pleiteada. Ressalte-se que há na legislação processual civil recurso
inequívoco para impugnar tal decisão. Ademais, deflui da decisão guerreada que o D. Juízo a quo explicitou
as razões individualizadas de seu convencimento no sentido de não considerar presentes os elementos
autorizadores da concessão antecipada do pretendido. Amparou-se em todos os fatos e fundamentações
apresentadas em sede disciplinar, não sendo possível àquele Juízo aferir, inequivocamente, naquele
momento, o pretenso direito do demandante. Aplica-se, aqui, analogicamente, o cabível na seara
mandamental, no que se refere à concessão de pleito liminar, oportunidade em que reproduzimos a a
melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “A liminar em mandado de segurança é ato de
livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a
ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é
admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da
instância superior.” (RT 674/202). Ou ainda: “A concessão ou não de liminar em mandado de segurança
decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela
instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder.” (STJ – 1ª T. – RMS nº 1.239/SP –
Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23 mar. 1992, p. 3.429). Do apurado, inexistente a prova
inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder. Vale dizer, também, que ora aponta-se o Juiz a quo como
autoridade coatora, mas pretende-se, no fundo, desconstituir decisão de cunho administrativo-disciplinar.
Intolerável buscar com a impetração sucessiva de Habeas Corpus, nas Instâncias ascendentes, a
substituição da autoridade apontada como coatora no writ inicial. Não basta a alegação de lesão ou ameaça
a lesão ao direito de locomoção do indivíduo para que se adeque de forma irrestrita todo e qualquer pedido
jurisdicional fundado nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal. A sede estreita de
cabimento do Habeas Corpus deve ser observada. Afigura-se, portanto, inviável dar prosseguimento ao
presente, pelo que NÃO CONHEÇO da impetração, devendo a mesma ser arquivada. P.R. I. e Cumpra-se.

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