Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 9 de 18 - Página 9

  1. Página inicial  > 
« 9 »
TJMSP 08/08/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1333ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
ausência do elemento subjetivo também na seara disciplinar. 8. Presente, portanto, o fundamento relevante
para a concessão do pedido liminar. 9. Em face do exposto, DECIDO: - deferir o pedido liminar com base no
art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para determinar a suspensão do cumprimento do corretivo correspondente ao
PD nº 10BPMM-057/EM/10; - oficiar a autoridade militar responsável pelo cumprimento do corretivo; - antes
de dar prosseguimento ao presente feito, o impetrante deverá emendar a inicial, nos moldes do art. 284 do
CPC (prazo de 10 dias), a fim de fazer juntar a procuração, a declaração de hipossuficiência ou o
recolhimento das taxas correspondentes e também apresentar mais uma via da contrafé, em atenção ao art.
7º, II, da Lei nº 12.016/09, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito; - intime-se o impetrante;
- após o exaurimento do prazo, tornem-me conclusos." SP, 06/08/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5068/2013 - (Número Único: 0002602-66.2013.9.26.0020) - JUSTIFICAÇÃO (CÍVEL) - AGNALDO
FRANCISCO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - NOTA DE CARTÓRIO:
“Conforme a determinação do despacho de fls. 16, publicado no D.J.M.E do dia 16/07/2013, fica Vossa
Senhoria intimada a apresentar os quesitos e as cópias indispensáveis para instrução da deprecada, no
prazo de 10 (dez) dias". SP, 07/08/2013.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/RS 089517.
4994/2013 - (Número Único: 0001641-28.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SANDRO ROGERIO PIVETA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Decisão de fls.
67/70: "1. Vistos. 2. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré (Fazenda Pública), em face da
decisão de fls. 61 exarada por este juízo. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Tem razão a embargante, da
leitura da contestação de fls. 50/56, apenas no que toca à parte embargada, extrai-se que requereu a
reunião deste processo (Ação Ordinária nº 4.994) com o Processo nº 4.980/13, haja vista a conexão entre
esses dois feitos. 5. Prosseguindo nessa análise, revisitando a decisão de fls. 44/46, verifica-se que esta
tratou apenas de afastar a litispendência, nada mencionando acerca da conexão, bem como da pleiteada
reunião dos processos. 6. Tendo em vista tal omissão, o caso é de aclarar aquela decisão, o que passo a
fazê-lo. 7. Como bem apontou o nobre Procurador do Estado, o doutor Leonardo Fernandes dos Santos, em
suas sempre muito bem arrazoadas petições, o presente feito (AO nº 4.994/13) é conexo com a Ação
Ordinária de nº 4.980/13, haja vista que há identidade de partes e de pedido, como já exposto na decisão de
fls. 44/46. 8. Quanto à presença deste fenômeno processual, não há dúvidas e não há necessidade de
aprofundamento na questão. Acolho os fundamentos da Procuradoria do Estado (fls. 63/66) e me reporto
aos fundamentos já lançados na mencionada decisão de fls. 44/46. Por isso, deixo de enfrentar os
elementos da ação do “pedido” e das “partes”. Abordarei, apenas, os elementos causa de pedir “próxima” e
“remota”. 9. A questão que merece ser enfrentada com maior profundidade é a “faculdade” ou a “obrigação”
de reunir processos quando da incidência dos fenômenos jurídicos aqui tratados (conexão e continência).
10. Neste ponto, sabe-se que a matéria não é pacífica. Reconheço que há renomados doutrinadores e
vasta jurisprudência no sentido de que a “reunião é obrigatória a fim de que se evite decisões
contraditórias”. 11. Em que pesem - e muito - tais argumentos de reforço, entendo que a regra comporta
exceções. Entendo que o magistrado deve analisar cada caso, suas especificidades, particularidades e, ao
final, decidir se reúne ou não os feitos “conexos” ou “continentes”. 12. No caso vertente, as duas ações tem
como causa de pedir próxima, o fato de o autor estar respondendo ao processo administrativo Conselho de
Disciplina nº CPC-118/64/12. 13. No que toca à causa de pedir remota é que se encontra o elemento
diferenciador entre as duas demandas propostas. Enquanto aqui (Ao nº 4.994/13) se discute a “ausência de
justa causa para o prosseguimento do processo disciplinar”, lá (AO nº 4.980/13) se discute a “suspeição da
autoridade militar”. 14. Nesse cenário, não há que se falar na possibilidade de decisões conflitantes. Tendo
em vista a diversidade de fundamentos alegados em cada demanda é perfeitamente possível ocorrer
decisões num e noutro sentido sem que isso configure insegurança jurídica. 15. Ora, se a presente
demanda for julgada procedente – ou improcedente – com base na “justa causa”, isso não repercute na
sorte do outro litígio. O outro magistrado terá total liberdade para decidir – e neste caso já decidiu, como
será exposto adiante – pela procedência ou pela improcedência do pedido, uma vez que o fundamento a

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo