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TJMSP 08/08/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1333ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Processo nº 58851/2010 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0004943-03.2010.9.26.0010)
Acusado: 1.TEN ALEXANDRE RODRIGUES ABBARA
Advogado do Acusado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Advogado da Vítima: Dr(a). LEONARDO ELIAS RIBEIRO SALVO OAB/SP 276803
Assunto: Fica V. Sa.ciente da juntada às fls. 1026/1094 dos autos, da manifestação do Excepto, com rol de
testemunhas e respectivos documentos anexos.
Processo nº 58851/2010 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0004943-03.2010.9.26.0010)
Acusado: 1.TEN ALEXANDRE RODRIGUES ABBARA
Advogado do Acusado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Advogado da Vítima: Dr(a). LEONARDO ELIAS RIBEIRO SALVO OAB/SP 276803
Assunto: Fica V. Sa. ciente da decisão de fl. 1095, que acolheu o rol de testemunhas arroladas pelo
Excepto. Outrossim, fica V. Sa. intimada, para apresentar quesitos nas Cartas Precatórias a serem
expedidas, concomitantemente, para oitiva das testemunhas arroladas pelo Excipiente, bem como das
testemunhas arroladas pelo Excepto, dentro do prazo legal.
Processo nº 41762/2005 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0001177-15.2005.9.26.0010)
Acusado: ex-SP MARCOS ANTONIO MATIAS PINTO
Advogados: Dr(a). FABIO DE OLIVEIRA SAAD OAB/SP 264351 e Dr(a). GILMAR FERREIRA BARBOSA
OAB/SP 295669
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do retorno da Carta Precatória nº 1114.01.2012.0615010/000000-000, da Comarca de Campinas, para oitiva de testemunha de acusação (cumprida).
Processo nº 35871/2003 - 1ª Aud. SRA/IM(Número Único: 0001589-14.2003.9.26.0010)
Acusados: CEL RES ADEMIR CRIVELARO, CEL RES JOÃO XAVIER E TEN CEL WAGNER RODRIGUES
Advogados: Dr(a). ANTONIO CANDIDO DINAMARCO OAB/SP 032673, Dr(a). NORBERTO DA SILVA
GOMES OAB/SP 065487, Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383 e Dr(a). ANTONIO
HERREIRA SANCHES OAB/SP 139318
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES, que em cumprimento a decisão do STJ no HC nº 45794/SP,
proferida no dia 18.02.2013 (fl. 3638), foram empossados e compromissados aos 07.08.2013, às 14h30min,
os Oficiais revertidos ao serviço ativo, do Conselho Especial de Justiça, Cel PM JAIRO PAES DE LIRA,
CEL PM PAULO CÉSAR MAXIMO, CEL PM ALEXANDRE MELCHIOR RODRIGUES e CEL PM NEVORAL
ALVES BUCHERON; bem como INTIMADAS da designação da Audiência de Julgamento, a ser realizada,
no dia 21.08.2013, às 16h30min (1ª designação); caso não ocorra, no dia 23.08.2013, às 14h30min (2ª
designação); e, caso não ocorra, no dia 11.09.2013, ás 14h30min (3ª designação)

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5177/2013 - (Número Único: 0003578-73.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CLAUDIO RIGONATTO X SUBCOMANDANTE DA PMESP (EC) - Despacho de fls.: "1.
Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe,
pleiteando, liminarmente, a suspensão do cumprimento do corretivo que lhe foi imposto por meio do
Procedimento Disciplinar (PD) nº 10BPMM-057/EM/10. 3. Cuida aquele procedimento administrativo de
apurar o fato de o aqui impetrante, na condução de viatura policial, ter agido com culpa e provocado
acidente automobilístico que resultou danos na viatura e lesões em colegas de farda. 4. Alegou, em síntese,
que pelos mesmos fatos foi instaurada sindicância, a fim de aferir o aspecto indenizatório e que a
Procuradoria do Estado, por meio de seus procuradores e em manifestações em todas as instâncias
daquele órgão de representação judicial, propôs o arquivamento do feito e decidiu que não irá ajuizar a
ação indenizatória correspondente. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Da leitura das peças que instruíram a
inicial, verifica-se que de fato a Fazenda Pública, na seara indenizatória tem se manifestado no sentido da
inexistência de culpa e de que o aqui impetrante agiu em estrito cumprimento do dever. 7. É certo que as
esferas cível indenizatória, criminal e administrativa disciplinar são independentes e autônomas. Ocorre que
as sucessivas e incisivas manifestações da Fazenda Pública estão a indicar – ao menos por ora – a

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