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TJMSP 09/08/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1334ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
necessário se faz comprovar, por primeiro, que A FALTA AO SERVIÇO NA ATIVIDADE DELEGADA
TAMBÉM PRODUZ FERIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR (em outras palavras: também desrespeita o contido
no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo). XV. Demonstro, sempre com
reverenciado respeito a entendimento diverso. XVI. A Atividade Delegada foi instituída por meio de LEI
ORDINÁRIA, fruto, portanto, de ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, cuja gênese sobreveio de PROCESSO
LEGISLATIVO FORMAL E MATERIAL (com passagem, portanto, pelas fases de iniciativa, discussão,
votação, sanção, promulgação e publicação, sendo interessante salientar, ainda, que vige em nosso
ordenamento jurídico o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos). XVII.
Nesse fluxo, vale mencionar o artigo 1º da Lei (municipal) regedora da espécie (nº 14.977/2009): “Fica
criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser
mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercem atividade municipal
delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo.” XVIII.
Dessarte, registre-se que em razão de sobredita Lei, a Milícia Bandeirante promoveu norma infralegal a
cuidar dos detalhamentos inerentes à matéria (DIRETRIZ Nº PM3-002/02/11), sendo interessante citar os
seguintes pontos nela contidos: a) “6. EXECUÇÃO: (...)”; a.1) item 6.1.1.1: “Programa criado mediante
Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança Pública (SSP), com
a interveniência da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), e o Município de São Paulo (MSP),
objetivando O EMPREGO DE POLICIAIS MILITARES, FARDADOS, ARMADOS E MUNIDOS DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, de acordo com ESCALA especial, em locais específicos, na
execução de atividades relativas à fiscalização do comércio ambulante irregular ou ilegal” e, a.2) item
6.5.11: “elaborada e divulgada, via Sistema online, na Intranet, a escala de serviço passará a ser
OBRIGATÓRIA para o policial militar, SUJEITANDO-O ÀS SANÇÕES administrativas, DISCIPLINARES,
penais e penais militares que seu descumprimento, total ou parcial, implicar” (salientei). XIX. Extrai-se do
acima transcrito (principalmente dos termos colocados em destaque) que A FALTA AO SERVIÇO NA
ATIVIDADE DELEGADA TAMBÉM É CONDUTA TRANSGRESSIONAL (repita-se: “a escala de serviço
passará a ser obrigatória para o policial militar, sujeitando-o às SANÇÕES DISCIPLINARES em caso de
descumprimento”). XX. Mas não é só. XXI. Acresço. XXII. A Lei Complementar Estadual nº 1.188/2012 veio
a REFORÇAR/RATIFICAR a linha acima delineada, no momento em que alterou a redação do parágrafo
único do artigo 1º da Lei nº 10.291/1968, que passou a ser renumerado como § 1º, valendo citar, neste
átimo, a construção inserida em tal parágrafo: “§ 1º - O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata
este artigo caracteriza-se: (...); 2 – pela proibição do exercício da atividade remunerada, EXCETO aquelas:
(...); b) decorrentes de convênio firmado entre o Estado e municípios para a gestão associada de serviços
públicos, cuja execução possa ser atribuída, mediante delegação municipal, à Polícia Militar” (salientei).
XXIII. Mas ainda não é só. XXIV. Interessante se faz citar, neste instante, RECENTE Acórdão do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que anotou o acerto deste magistrado em indeferir, em
ação judicial outra, a medida liminar pleiteada, na qual constava a alegação de desvalia em se punir
disciplinarmente pela falta ao serviço em Atividade Delegada: “POLICIAL MILITAR - Agravo de Instrumento
com pedido liminar para a suspensão imediata do cumprimento de sanção disciplinar e possibilidade de
concorrer à atividade delegada – Indeferimento de liminar satisfatoriamente motivado – Inteligência do art.
527, III, do Código de Processo Civil - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO RECURSAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM DECORRÊNCIA
DE ATIVIDADE DELEGADA, ante à inexistência de regulamentação específica quanto à questão disciplinar,
e de ofensa a princípios basilares do Direito e cerceamento de liberdade - Ausente o fundamento relevante
(art. 7º, inciso III, Lei 12.016/09) – Inexistência de lesão grave ou de difícil reparação, bem como de graves
prejuízos e de danos irreparáveis a ensejar os requisitos legais que justificam a concessão da medida
pleiteada - Decisão judicial impugnada está juridicamente perfeita – IMPROVIMENTO DO RECURSO –
VOTAÇÃO UNÂNIME” (Agravo de Instrumento Cível nº 346/2013, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, venerando Acórdão, datado de 02.07.2013, de lavra do
Excelentíssimo Senhor Juiz Relator PAULO ADIB CASSEB). XXV. Não se deve olvidar, ainda e
derradeiramente quanto a tal temático, que para o exercício da Atividade Delegada é “O PRÓPRIO
POLICIAL MILITAR QUEM SE ESCALA”, UMA VEZ QUE, VOLUNTARIAMENTE, ACESSA O SISTEMA E
ESCOLHE A DATA A LABORAR (se assim o é, deve comparecer ao serviço em que voluntariamente foi
escalado, sob pena de incorrer em falta disciplinar). XXVI. Prossigo, com apreciação, agora, da outra tese
também costurada na causa de pedir da peça-gênese desta ação. XXVII. O acusado (ora autor) se irresigna

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