TJMSP 09/08/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 9 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1334ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI –
Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, nos termos
do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09. VII– Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da
autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VIII – Intime-se também o Impetrante. "
SP, 07/08/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CASSIO FELIPPO AMARAL - OAB/SP 158060, LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP
169947, ORTIZ FRAGA JUNIOR - OAB/SP 196335.
4471/2012 - (Número Único: 0001161-84.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FLAVIO CESAR DIAS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico final da sentença de fls. 100/107: "Diante
de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita,
deve o autor ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro
do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da
Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C."
SP, 02/08/13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCO ANTONIO DOS SANTOS - OAB/SP 219952.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
5180/2013 - (Número Único: 0003585-65.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEX ANTONIO CUNHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls.
53/62: " I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na noite de ontem (terça-feira,
06.08.2013), após o término do expediente forense, o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda
que de forma breve, elaboro a historicidade cabível. IV. Trata-se de ação declaratória, de rito ordinário e
com pedido de liminar, proposta por ALEX ANTONIO CUNHA, PM RE 980199-5, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo. V. O móvel da presente ‘actio’ é o Procedimento Disciplinar (PD) nº RPMON130/13/11 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que, ao final, resultou ao ora autor a
sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante docs. 27vº/29, decisório
ratificador, doc. 29, solução em sede de recurso de reconsideração de ato, docs. 42/43 e solução em sede
de recurso hierárquico, docs. 52/53). VI. Em petição inicial dotada de 13 (treze) laudas, constam os
seguintes pleitos: a) “requer, assim, lhe seja concedida liminar, a fim de que seja suspenso o início do
cumprimento do corretivo imposto, até ulterior decisão, devendo a ré ser intimada para cumprimento da
referida obrigação, sob pena de arbitramento de multa diária, esta fixada ao critério de Vossa Excelência ou
outra medida que julgar conveniente para o cumprimento da decisão ao qual se espera a sua concessão” e,
b) “em derradeiro ato, seja ao seu final julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para
declarar por sentença a nulidade do ato administrativo que houve por aplicar sanção disciplinar nos autos
do Procedimento Disciplinar nº RPMON-130/13/11 e, consequentemente, determinada a exclusão da
publicação do respectivo ato punitivo dos assentamentos individuais do autor da Gloriosa Polícia Militar,
condenando ainda a ré no pagamento dos honorários advocatícios dos Patronos do autor.” VII. É o relatório
do necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional, com análise e decisão da cautelaridade
almejada. IX. Assim o faço, com lastro nos influxos insculpidos no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Cidadã. X. Vejamos. XI. Após estudo do caso, entendo que a medida liminar solicitada deve ser
INDEFERIDA, ante o não vislumbramento da fumaça do bom direito. XII. No compasso do acima afirmado,
discorro o POSICIONAMENTO INICIAL deste Primeiro Grau Cível Castrense, SEM ALÇAR PÍNCAROS,
PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XIII. O ora autor respondeu à seguinte acusação fática cravada na peça
inaugural do PD (doc. 02): “Por ter, em 24SET11, o Sd PM 980199-5 Alex Antonio Cunha, do 1º Esquadrão
do Regimento de Polícia Montada ‘9 de Julho’, ter faltado ao serviço da escala da Op. FAC na Av. Paulista e
imediações, onde encontrava-se prévia e nominalmente escalado das 06h às 14h.” XIV. Com efeito,