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TJMSP 09/08/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1334ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
quanto ao punitivo a ele aplicado, pois entende haver, na espécie, a comprovação de exculpante (segundo
seu relato, o veículo automotor que o conduzia para o serviço veio a sofrer pane), não tendo a
Administração Militar respeitado, desta forma, o princípio da motivação. XXVIII. Nessa trilha, trago a lume o
seguinte trecho da peça pórtica deste feito (segunda lauda, último parágrafo): “Ao analisarmos o
procedimento em questão, fica evidente que a decisão que houve por concluir pela configuração da
transgressão disciplinar é manifestamente contrária às provas dos autos, visto que NÃO FEZ QUALQUER
MENÇÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO MILICIANO EM SUAS DEFESAS E QUE
LEVAM A DEMONSTRAÇÃO DA JUSTIFICAÇÃO DA SUA CONDUTA” (salientei). XXIX. Ocorre que
MUITO AO CONTRÁRIO DO QUE ADUZ O ACUSADO, A ADMINISTRAÇÃO MILITAR EFETUOU
MOTIVAÇÃO CONSENTÂNEA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM APREÇO, COM ANÁLISE,
INCLUSIVE, DA ESCUSA QUE O ORA AUTOR VEIO A INVOCAR, A QUAL, SEM DÚVIDA ALGUMA, É
FRÁGIL POR DEMAIS PARA SER CONSIDERADA (REPITA-SE: É FRÁGIL POR DEMAIS PARA SER
CONSIDERADA). XXX. No comprobatório do asseverado, menciono, inicialmente, o seguinte trecho da
decisão punitiva (docs. 28vº/29): “Afirma o acusado em sua informação, que SEU VEÍCULO QUEBROU
POR VOLTA DAS 05H10MIN E VÊ-SE QUE A ESCALA IA DAS 06H ÀS 14H. Portanto, seria de se esperar
que o mesmo remediasse o problema mecânico e se esforçasse em se deslocar para o serviço, porém
preferiu faltar ao serviço à chegar atrasado. TAMBÉM É MUITO TÍMIDA A PROVA ARGUIDA DE QUE FOI
SOCORRIDO POR UM AMIGO E ATENDIDO EM UMA OFICINA MECÂNICA QUE NÃO FORNECE NOTA
FISCAL...” (salientei). XXXI. Além do acima dedilhado, vale citar o seguinte trecho da solução em sede de
recurso de reconsideração de ato (docs. 42/43): “EQUIVOCA-SE O REQUERENTE AO ALEGAR QUE
EXISTIRAM PROVAS CABAIS DE QUE NÃO COMETEU A TRANSGRESSÃO, sendo que, neste sentido, o
Comandante do 1º Esquadrão, às fls. 22, BEM MENCIONA A FRAGILIDADE DA PROVA ARGUIDA PELO
ACUSADO, O QUAL DIZ QUE FOI SOCORRIDO POR UM AMIGO E ATENDIDO EM UMA OFICINA
MECÂNCIA QUE NÃO FORNECE NOTA FISCAL... (...). O requerente diz que em todas as suas
manifestações restou comprovada a justificativa de força maior pelo problema ocorrido com seu automóvel,
todavia, conforme elencado acima, a prova a que se refere o acusado, são pessoas que mencionou que o
auxiliaram no reboque e reparo do veículo, e que formam ouvidas informalmente em IP, não se prestando o
acusado a requisitar que fossem oitivadas de maneira formal e sob compromisso no decorrer do
procedimento. O acusado alega comprometimento, uma vez que só não efetuou ligação telefônica para
avisar sobre o ocorrido, pelo fato de não haver telefone na Base Comunitária da Avenida Paulista, contudo,
este fato, por si só, não demonstra nenhum tipo de comprometimento, uma vez que não evidencia, em
nada, a tentativa de esgotar os meios para comparecer ao serviço. (...). Em relação a ter agido dentro de
parâmetros normais de uma pessoa, não podendo ser exigida conduta diversa, não se verificou empenho
do requerente em tentar resolver o problema de maneira breve, ou, pelo menos, empenho no sentido de
evitar a falta ao serviço, ainda que chegasse atrasado ao local de trabalho, uma vez que alega que A
QUEBRA DO VEÍCULO SE DEU ÀS 05H10MIN E ESTARIA DE SERVIÇO ATÉ ÀS 14H, sendo que, pelo
que foi relatado pelo requerente, seu automóvel teria sido guinchado somente às 11h, portanto, CERCA DE
06 (SEIS) HORAS APÓS TER QUEBRADO” (salientei). XXXII. Com efeito, diga-se, ao menos como
entendimento prefacial, de que não há como a escusa do acusado (ora autor) ser considerada, pois: a) o
acusado (ora autor) aduz que seu automóvel quebrou de madrugada (05h10min), mas que somente foi
rebocado por volta das 11h00min e, b) não há qualquer documento a comprovar o conserto do veículo
automotor do acusado no dia do evento transgressional; além de a mecânica não possuir nota fiscal, o
acusado sequer juntou (um mero) recibo de pagamento quanto ao conserto de seu automóvel. XXXIII. Vêse, diante de todo o acima esposado, que A FRAGILIDADE DA EXCULPANTE APRESENTADA PELO
ACUSADO (ORA AUTOR) NÃO LHE POSSIBILITA DE SER ACOLHIDA. XXXIV. Pois bem. XXXV. Com
base em todo o expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO
REQUISITO “FUMUS BONI IURIS”. XXXVI. No dizente ao pedido de gratuidade processual, saliento que o
DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXVII. Promova a digna Coordenadoria
a autuação desta “actio”. XXXVIII. Cite-se a ré. XXXIX. Intime-se, “incontinenti”, o ilustre causídico do ora
autor quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória." SP, 07/08/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.

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