TJMSP 13/08/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1336ª · São Paulo, terça-feira, 13 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2013.08.12 19:08:08 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 358/13 – Nº único: 0003592-20.2013.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5152/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Fábio José Zago Prado, Sd PM RE 932767-3
Advs.: EDILSON DE ARAUJO ALMEIDA, OAB/SP 155.659; CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA,
OAB/SP 241.167
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1 Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido DE EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por FABIO JOSÉ ZAGO PRADO, Sd PM RE 9327673, através de seus Advogados, Dr. Edilson de Araujo Almeida, OAB/SP 155.659 e Dr. Clayton Bernardinelli
Almeida, OAB/SP 241.167, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 16/17).
Alega o i. Defensor haver afronta à legislação vigente no indeferimento da concessão da liminar pleiteada
nos autos da Ação Ordinária nº 5.152/2013. 3. O Agravante ajuizou Mandado de Segurança, com pedido
liminar, com o fito de obter a suspensão do andamento do Conselho de Disciplina nº 44BPM/I-365/13/13,
sob a alegação de desobediência às normas vigentes (I-16-PM), pela Autoridade Administrativa, consistente
em indeferimento de expedição de carta precatória e carta rogatória, no curso do processo administrativo,
para a oitiva de testemunhas de defesa. 4. Agora, em sede de agravo, pleiteia a atribuição de efeito
suspensivo à r. decisão agravada, proferida pelo MM Juiz da Segunda Auditoria desta Especializada,
conquanto em contrariedade às provas apresentadas e sem qualquer coerência em sua fundamentação.
Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 524 e seguintes do Código de
Processo Civil, em razão do risco iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do
indeferimento da liminar pleiteada, justificando presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. 5. No
entanto, analisando rigorosamente a inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter sido
a decisão contra a qual se insurge o Agravante, fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito
da 2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. A
concessão de medida liminar, é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao
magistrado. Nesse sentido: "A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre
convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se
houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder" (STJ - 1ª Turma, RMS 1239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira,
julgado em 12/02/92). 6. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto
no art. 522 do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz “a quo”
para a elucidação da questão suscitada neste recurso, apreciarei com a vinda destas a eventual concessão
da medida liminar pleiteada. 7. Intime-se o Agravante a comprovar o cumprimento do art. 526 do Código de
Processo Civil. 8. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações necessárias, nos termos do
inciso IV do artigo 527 do CPC, e nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada para
responder ao recurso. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltem-me os autos
conclusos. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 12 de agosto de
2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a apresentar cópia inicial do Agravo supra, para intimação da
Agravada e a comprovar o cumprimento do artigo 526 do CPC.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 41/2012 - Número Único: 0003466-46.2009.9.26.0020 (AÇÃO
ORDINÁRIA nº 2812/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Embargante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, OABSP 074104 Proc. Estado
Embargado(s): LUIS CLAUDIO ZAGUETTE EX-CB PM RE 812564-3