TJMSP 13/08/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 10 de 22
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1336ª · São Paulo, terça-feira, 13 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
o impetrado adote providências para sanear o libelo, de forma a atender os dispostos nas normas tidas
como violadas, ou seja, elaborar o libelo de forma prevista no artigo 9º da Lei 5.836/72." VI. O interrogatório
do justificante (ora impetrante) se acha designado para o dia 14.08.2013, às 08h00min, ou seja, quarta-feira
próxima (v. doc. 18). VII. É o relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX. Pois bem. X. Após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial com os documentos que o
acompanham), entendo que a medida liminar almejada deve ser INDEFERIDA. XI. Isso porque não
vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009), requisito primordial para o concessivo da cautelaridade. XII. No compasso do acima afirmado,
demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE
DEFINITIVIDADE. XIII. Assim o faço, em respeito ao insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Cidadã, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. XIV. Vejamos.
XV. O justificante (ora impetrante) entende haver eiva na acusação fática a ele impingida, haja vista
salientar que não houve a individualização de sua conduta (v., nesse esteio, o penúltimo parágrafo da
segunda lauda da peça atrial: "... o OFÍCIO Nº CORREGPM-011/333/13 e o Processo GS nº 680/13 não
individualizaram a conduta do impetrante..."). XVI. Razão, contudo, não lhe assiste. XVII. Ao contrário do
que aduz o justificante (ora impetrante) HOUVE, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
ESCORREITA EXTERIORIZAÇÃO DOS FATOS TRANSGRESSIONAIS A ELE ATRIBUÍDOS. XVIII. Com
efeito, pode se asseverar que NÃO HÁ, "IN CASU", QUALQUER ESCAMOTEAMENTO DAQUILO QUE
EFETIVAMENTE SE LHE IMPUTA. XIX. No alinho das asserções acima realizadas, trago a lume, neste
átimo, o seguinte trecho do encorpado e detalhado Ofício nº CorregPM-011/333/13 (doc. 05): "Com
fundamento no § 2º do artigo 3º da Lei Estadual nº 186/73, c.c. o artigo 73 do Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar - RDPM (Lei Complementar nº 893/01), em consonância com a Lei Federal nº 5.836/72,
venho à presença de Vossa Excelência OFERECER REPRESENTAÇÃO CONTRA O CAPITÃO PM
884137-3 MARCELO PALMEIRA ZÁCCARO, DO 38º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
METROPOLITANO, contra o Primeiro-Tenente PM 913833-1 Osmar Jatobá Júnior, contra o PrimeiroTenente PM 104591-1 Sérgio Nocce, ambos do 21º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano, e contra o
Primeiro-Tenente PM 108365-1 Aladio Palmieri José Adriano, do 28º Batalhão de Polícia Militar
Metropolitano, PELOS FATOS A SEGUIR EXPOSTOS. Restou apurado no INQUÉRITO POLICIAL
MILITAR Nº CPAM11 - 001/06/10 que os interessados praticaram condutas que, além de constituírem
transgressões disciplinares de natureza grave, são de natureza desonrosa e atentatórias às instituições e
ao Estado. Mencionado inquérito foi instaurado após o civil Denis Seikei Inamine, em 03 de janeiro de 2010,
por volta das 15h50m, tentar, sem sucesso, aliciar o Primeiro-Tenente Vitor Hugo Gomes Carrinon, do 8º
Batalhão de Polícia Militar Metropolitano, para participar de um ESQUEMA DE ATIVIDADES ILEGAIS
ENVOLVENDO MÁQUINAS DE JOGOS CONHECIDAS COMO 'CAÇA-NÍQUEIS' (fls. 608 a 610, 634, 640 e
641 do inquérito). Extrai-se das investigações que o ESQUEMA EM QUESTÃO tinha como principais
administradores o então Primeiro-Tenente PM 102676-3 Jorge Cristiano Luppi, à época exercendo funções
de Comandante de Força Patrulha na área do 21º Batalhão de Policia Militar Metropolitano, hoje na reserva
não remunerada, visto ter sido exonerado da Instituição a pedido, e o Tenente-Coronel PM 90270-5
Antonio Carlos Goulart, falecido em 26 de agosto de 2012, quando já pertencia à reserva remunerada. O
grupo formado pelos Oficiais ora representados e pelos dois ex-Oficiais acima mencionados praticava, pois
utilizando-se de suas funções, O ACOBERTAMENTO DE ATIVIDADES ILÍCITAS ENVOLVENDO A
PROTEÇÃO E O CONTROLE DE ATIVIDADES DE JOGOS ILEGAIS EM BINGOS CLANDESTINOS E
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS POSSUIDORES DE MÁQUINAS CONHECIDAS COMO 'CAÇANÍQUEIS', ESPECIALMENTE NA ÁREA DE ATRIBUIÇÃO DO 21º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
METROPOLITANO. Sob coordenação do Oficial Superior falecido, O CAPITÃO e os Tenentes, assim como
o Ex-Primeiro-Tenente PM Luppi, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS, AGIAM PARA COIBIR
O FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE JOGOS QUE NÃO COLABORASSEM COM OS PAGAMENTOS
DE VALORES ILEGAIS A ELES, BEM COMO CONTRA OS EVENTUAIS ADVERSÁRIOS DOS QUE OS
BENEFICIAVAM COM TAIS VALORES, REALIZANDO APREENSÕES DE MÁQUINAS DE JOGOS DE
FORMA QUE HOUVESSE A TOMADA DE TERRITÓRIO EM FAVOR DOS CONTRAVENTORES QUE
PAGAVAM OS VALORES. OS REPRESENTADOS, NESSE CENÁRIO, REALIZAVAM EXIGÊNCIAS DE
VANTAGENS INDEVIDAS AOS ADMINISTRADORES DE CASAS DE JOGOS DE AZAR PARA DEIXAREM
DE ADOTAR PROVIDÊNCIAS LEGAIS E PARA COMUNICAR-LHES ACERCA DO RECEBIMENTO DE
DENÚNCIAS CONTRA ESSE TIPO DE ATIVIDADE ILEGAL, DANDO-LHES OPORTUNIDADE PARA QUE