TJMSP 13/08/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1336ª · São Paulo, terça-feira, 13 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da expedição de Certidão de Honorários nos autos supra, podendo
ser retirada nesta auditoria a partir desta data.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5031/2013 - (Número Único: 0010071-48.2013.8.26.0053) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ISAMAR MACHADO COUTO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 93/108: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE
“WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Por tal fato, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se
ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em
condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 06/08/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a
título de preparo as custas no valor de R$ 96,85, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). FREDIANO JOSÉ MOMESSO TEODORO - OAB/SP 184982.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCAS PESSOA MOREIRA - OAB/SP 329426.
4966/2013 - (Número Único: 0001463-79.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARIO LUCIO DEFTEREOS X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 38/44: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - conceder a ordem e julgar extinto o processo,
com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 269, I do CPC; - manter a
suspensão do cumprimento do corretivo; - anular o Procedimento Disciplinar (PD) nº 6BPMM-121/06/07; oficie-se a autoridade militar apontada como coatora com cópia desta decisão; - intime-se o impetrante e a
Fazenda Pública; - custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários advocatícios; - a
presente lide está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº
12.016/09; sendo assim, com ou sem a interposição de recurso pelas partes, após o prazo encaminhe-se ao
e. TJM com nossas homenagens." SP, 05/08/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
4917/2013 - (Número Único: 0000429-69.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WEIDEN ALVES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1 - Vistos. 2 - Manifestem-se as partes quanto à juntada dos documentos de fls. 63/81. 3 - Intimem-se. São
Paulo, 07 de agosto de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
(MF). Advogado: HEITOR BARROS DA CRUZ OABSP 220646
Procurador do Estado: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA OABSP 108481
5181/2013 - (Número Único: 0003590-87.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCELO PALMEIRA ZACCARO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(MF). I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final da manhã de ontem (sextafeira, 09.08.2013), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Elaboro a historicidade da causa posta a
apreciação jurisdicional. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
por MARCELO PALMEIRA ZÁCCARO, Cap PM RE 884137-3, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr.
Presidente do Conselho de Justificação (CJ) nº GS Nº 680/13, feito judicialiforme este a que responde o ora
impetrante (v. Ofício nº Correg/PM-011/333/13, doc. 05). V. Em petição inicial dotada de 08 (oito) laudas,
constam os seguintes pleitos: "Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência: a) a concessão da medida
liminar, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, para ordenar à
autoridade coatora que suspenda, imediatamente, a instrução do Conselho de Justificação GS nº
0680/2013, até a definitiva decisão do presente writ" e, b) "seja, ao final, confirmada a tutela antecipada
pleiteada, reconhecendo a ilegalidade do ato consistente no fato de submeter o impetrante a um Conselho
de Justificação, estando a acusação desconforme com o artigo 9º da Lei 5.836/72, e o evidente desrespeito
à Súmula 14 do STF, determinando, assim, a suspensão do Conselho de Justificação, em definitivo, até que