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TJMSP 15/08/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1338ª · São Paulo, quinta-feira, 15 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
CONSIDERANDO a competência singular e a competência colegiada do Primeiro Grau da Justiça
Militar nos processos dos crimes militares, nos termos do artigo 125, § 5º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Penal Militar de 1969 a respeito dos atos
processuais, da instrução criminal e do julgamento, os quais devem ser documentados, sem prejuízo de
outros registros na Ata de Sessão;
CONSIDERANDO a disciplina do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Resolução nº 105/10,
sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual;
CONSIDERANDO a prática em caráter experimental nesta Primeira Auditoria Militar pelo sistema de
audiovisual dos atos do processo e dos atos do julgamento, desde 18 de abril de 2012, por determinação
verbal do Presidente do E. Tribunal de Justiça Militar e com base na Resolução 105/10 do CNJ, com
satisfação unânime do Juízo, do Ministério Público e dos Advogados;
CONSIDERANDO que o procedimento realizado de documentação e registro de todos os atos do
processo nesta Auditoria Militar tem otimizado o aproveitamento daqueles atos;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a formalização dos atos do processo na Primeira
Auditoria Militar, pelo sistema audiovisual, não somente a documentação dos depoimentos colhidos
(inquirição de testemunha e de vítima e o interrogatório do réu), mas também dos debates e do julgamento,
tendo em vista estes últimos serem próprios do Juízo Colegiado;
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº
34.048/SP - Rel. Min. Jorge Mussi - J. 25.06.13 acerca da necessidade de degravação dos depoimentos
colhidos pelo sistema audiovisual: "os julgamentos na Justiça Militar Estadual são realizados por um
colegiado composto por 5 (cinco) juízes, 4 (quatro) militares e um togado, peculiaridade que reforça a
indispensabilidade da degravação e anexação aos autos dos interrogatórios e dos testemunhos prestados
na instrução processual, a fim de que todos os julgadores possam ter acesso à prova produzida ao apreciar
o mérito da ação penal."
CONSIDERANDO que o processo engloba os atos da instrução criminal e os atos do julgamento e na
Justiça Militar todos esses atos ocorrem em sessão pública;
CONSIDERANDO a garantia da transparência e maior fidedignidade dos atos processuais;
CONSIDERANDO que não só os depoimentos colhidos em Juízo, mas também os debates e os votos
dos Juízes do Conselho de Justiça são importantes serem documentados;
DETERMINA:
Art. 1º - Os atos realizados em sessão pública do processo-crime, singular e colegiado, deverão ser
colhidos pelo sistema audiovisual, com o registro de todas as ocorrências em Ata de Sessão;
Art. 2º - Os depoimentos colhidos em Juízo, pelo sistema audiovisual deverão ocorrer sem prejuízo de
depoimento resumido por parte do Escrevente de sessão ou de audiência.
Art. 3º - Igualmente deverão também ser documentados os debates e os votos dos Juízes do
Conselho de Justiça, realizados pelo sistema audiovisual, sem prejuízo do registro resumido em Ata de
Sessão, com explicitação dos motivos da decisão adotada individualmente pelos Juízes.
Art. 4º - Caberá à Coordenadora do Cartório a adoção de providências necessárias à implementação
do procedimento ora formalizado.
Art. 5º - Colha-se o ciente dos Promotores de Justiça oficiantes na Primeira Auditoria Militar e, pelo
prazo de quinze dias, dos Advogados que também militam nesta Auditoria da Justiça Militar.
Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 09 de agosto de 2013. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito.
(Republicada em virtude de incorreições constantes na versão disponibilizada no D.O. do dia
13/08/2013).
Processo nº 66953/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0000825-76.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ZENILDO PEREIRA
Advogado: Dr(a). JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR OAB/SP 237340
Assunto: Fica V. Sa. ciente da designação de audiência de Prosseguimento de Sumário (oitiva de
testemunha de acusação) para o dia 15 de AGOSTO de 2013 às 14:00 horas.

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