Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 4 de 21 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
TJMSP 16/08/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1339ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
de Instrumento, aos 07.05.2013 (fls. 02), requerendo a concessão de liminar e efeito ativo e, no mérito, a
reforma da decisão atacada para se decretar a suspensão do CONSELHO DE DISCIPLINA
nºSCMTPM001/358/12 até o desfecho da ação ordinária original, em trâmite naquele juízo de direito. É o
relatório. Decide-se. Os agravantes se insurgem contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de
jurisdição, em sede ordinária, que indeferiu seu requerimento liminar formulado no sentido de SUSPENDER
o CONSELHO DE DISCIPLINA nº SCMTPM001/358/12, com fundamento nas causas de pedir que lá
elencou. Em que pesem os bem lançados argumentos trazidos à colação pelos agravantes, o fumus boni
iuris, entendido como ausente pelo MM. Juiz de Direito recorrido, motivo de sua decisão indeferitória, de
fato, não poderia ser representado pelo receio de serem, ambos os agravantes, sancionados
administrativamente, mesmo que, por suposição, referido procedimento se encontre maculado por
eventuais nulidades nos termos em que alega. O decreto de nulidade do referido Conselho de Disciplina em
razão das causas de pedir que os agravantes formularam virá, se for o caso, naturalmente, com base na
força persuasiva que apresentarem ao julgador de primeiro grau. Se, porventura, decidir, Sua Excelência,
por decretar a nulidade de atos praticados na sede administrativa, certamente, o fará, fundamentadamente,
retornando, os agravantes, ao status quo ante e, se prejuízo demonstrarem, tal decreto poderá vir
acompanhado de capítulo decisório que se consubstancie em eventual título executivo em desfavor da parte
adversa. O que não se pode, neste momento, é subtrair do julgador de primeiro grau, e até mesmo da
autoridade administrativa, a devida análise de mérito, sob pena de supressão de instância judicial e de
infringência ao princípio insculpido no artigo 2º da Constituição Federal. Por fim, em relação ao
indeferimento de provas, igualmente, neste momento procedimental, melhor sorte não sopra a favor dos
agravantes. O Direito Adjetivo Processual Civil, mesmo antes da promulgação da Constituição de 1988,
mas, principalmente, após, abraçando o princípio da celeridade processual em busca da maior efetividade
da Justiça, deposita sobre os ombros do julgador a responsabilidade por conduzir o processo de forma a se
atingir o seu desfecho, no menor tempo possível, inclusive, atribuindo-lhe o poder de indeferir atos que não
tenham o condão de influenciar o seu convencimento. Trata-se do princípio da livre apreciação da prova,
inserto no artigo 130 do Código de Processo Civil. Figurando, pois, na relação processual e procedimental,
como o destinatário da prova, cabe ao julgador, em princípio, decidir por sua realização, ou não, sem se
olvidar da devida motivação. In casu, embora o MM. Juiz de Direito, prolator da decisão agravada, tenha se
posicionado pela higidez da decisão que indeferiu a produção de provas em sede administrativa, tal decisão
fora tomada em sede precária. Novamente, de se aguardar a decisão de mérito judicial que, ultrapassando
eventual fase de instrução, poderá, com maior propriedade fincar convencimento pró ou contra as
pretensões do agravante, o que, eventualmente, poderá ser objeto de recurso e conhecimento desta
instância recursal. Dentro deste raciocínio, inviável se adiantar ao Juízo de Direito a quo que, certamente, e
fundamentamente, decidirá a lide sem qualquer vinculação ao já decidido, ora agravado. Não se constata,
por sua vez, qualquer prejuízo ou infringência às garantias constitucionais do agravante, vez que
identificada a atuação do juízo de direito dentro dos limites que a lei adjetiva o autoriza. Consigne-se, ainda,
que o pleito original dos agravantes, nem mesmo se encontra decidido, podendo, inclusive, ser prolatado a
seu favor, tornando o presente recurso prejudicado para todos os efeitos. De outro bordo, se vierem a
sucumbir naquela instância, nada impede que operem o recurso adequado, facultando-se, aos agravantes,
reiterarem seu pedido, porquanto neste momento, apresenta-se, mais adequado, CONVERTER o presente
recurso EM RETIDO, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil, para que a questão aqui
trazida, se necessário, possa ser analisada em preliminar de apelação, com melhores vistas à integralidade
da pretensão resistida. P. R. I. C. São Paulo, 15 AGO 2013. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 15 DE AGOSTO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, ÀS 10:00 HORAS, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES
PAULO PRAZAK E CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR LILIAN LIEMI FIGUTI, CHEFE
DE SEÇÃO JUDICIÁRIO.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo