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TJMSP 27/08/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1346ª · São Paulo, terça-feira, 27 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
apuração na seara administrativa. Tais resíduos consistem no comparecimento a um bar, portando arma e
entrando em discussão com civis. Por ora, entendo que a absolvição criminal com fundamento na legítima
defesa não repercute na esfera disciplinar. 7. No que toca à decisão punitiva estar calcada em prova em
que não foi exercido o contraditório, da leitura da decisão final, bem como dos pareceres que o
antecederam, nota-se extensa e minuciosa descrição e análise do acervo probatório, não se limitando as
autoridades a um único testemunho. Por ora, também não verifico ilegalidade neste ponto. 8. No que tange
à ofensa à ampla defesa, por conta da alegada redação confusa da portaria inaugural, verifico que a
descrição dos fatos se encontra clara e delimitada, não havendo óbice ao exercício da defesa. Vale aqui a
máxima: o acusado se defende dos fatos e não das tipificações do regulamento. 9. Por fim, como houve
pedido de tutela antecipada, não há como enfrentar tal pedido sem ao menos tangenciar o mérito da causa,
o que fizemos por meio desta decisão. Neste ponto, frise-se que esta é uma decisão provisória, calcada
numa cognição sumária e não exauriente, própria da faz em que este feito se encontra. Entretanto, ao que
tudo indica, a razão está com a Administração. 9. Em face do exposto, DECIDO: - INDEFERIR o pedido de
antecipação de tutela; - DEFERIR a gratuidade processual; - cite-se e intime-se. São Paulo, 22 de agosto
de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: ERNESTO JOSE COUTINHO JUNIOR OABSP 135458
4625/2012 - (Número Único: 0002530-16.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO DA SILVA
ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões.
III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV - Intimem-se.
São Paulo, 23 de agosto de 2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procuradores do Estado: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER OABSP 118447 E
GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA OABRS 89517B
5193/2013 - (Número Único: 0003653-15.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE DA LAPA SANTIAGO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (MF). 1. Vistos. 2. Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando
obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se,
assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar
comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. 3. Além disso, para a concessão da tutela
antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja
reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões
insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico
agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. 4. Em face do exposto,
DECIDO: - indeferir o pedido de tutela antecipada; - deferir o pedido de gratuidade processual, nos termos
das Leis nºs 1060/50 e 7115/83, uma vez que estão preenchidos os requisitos; - determinar que o autor
traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do Diário Oficial Estado que publicou a sua exclusão da
corporação. 4. Cumprido o determinado acima, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devendo
a d. Escrivania na forma de praxe, com a eventual resposta da Ré, intimar o autor para replicar e
manifestar-se se é o caso de julgamento antecipado da lide. 5. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 22 de
agosto de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE OABSP 163708, EDSON PEREIRA OABSP
165762 E JORGE TADEU PEDROZO OABSP 332223
4909/2013 - (Número Único: 0000309-26.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE ROBERTO DOS
SANTOS CAETANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I - Vistos. II - Processado
e apensado o agravo retido interposto pelo autor contra a decisão interlocutória na qual foi indeferida a
produção de prova oral, autos conclusos para a sentença em 10 (dez) dias. III - Intimem-se. São Paulo, 23
de agosto de 2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito
Advogado: PAULO LOPES DE ORNELLAS OABSP 103484
Procurador do Estado: ISABELA LEÃO MONTEIRO OABSP 330183

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