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TJMSP 27/08/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1346ª · São Paulo, terça-feira, 27 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Nogueira, subscritora da petição inicial, apesar da intimação de fls. 124. 4. Intimem-se os n. Advogados
para as regularizações em 2 (dois) dias ou para a retirada da peça, sob pena de inutilização." SP,
23/08/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO TOVANI - OAB/SP 062100, MARILDA VIRGINIA PINTO - OAB/SP 072500,
ITAMARA PANARONI - OAB/SP 081554, SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, CESAR OCTAVIO
BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, FABIANA GUSTIS - OAB/SP
200183, THIAGO DE SOUSA DUCA - OAB/SP 293480.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
5077/2013 - (Número Único: 0002621-72.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - AGNALDO LUIS DA SILVA X PRESIDENTE DO PD DO 35º BPM/I (EC) - Despacho de fls.
60: "I – Vistos. II – Às fls. 59 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III – Com isso, autos
ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta)
dias. IV – Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso." SP, 15/08/2013 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDER PRESTI RIBEIRO - OAB/SP 331312.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VIVIAN NOVARETTI HUMES - OAB/SP 286802.
5019/2013 - (Número Único: 0001841-35.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PAULO DIAS DOS SANTOS JUNIOR X PRESIDENTE DO CD N. CPM-039/23/12 E CHEFE
DO HOSPITAL DA PMESP (EC) - Despacho de fls. 74: "I – Vistos. II – Às fls. 73vº está certificado o trânsito
em julgado para os Litigantes. III – Com isso, autos ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para
eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar. IV – Superados
todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso." SP, 15/08/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
5037/2013 - (Número Único: 0001952-19.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - VANDERLEI CESAR DE
SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 50/59, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.". SP, 26/08/2013.
Advogado(s): Dr(s). ALICIO MASCARENHAS DE SOUZA - OAB/SP 181582.
5012/2013 - (Número Único: 0001823-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SAULO RODRIGUES DE
JESUS E DANIEL EDUARDO CANDIDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF)
NOTA DE CARTÓRIO - Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar sobre a contestação de fls. 113/150
e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. SP, 26.08.13.
Advogado: FERNANDO FRANCISCO ANDRE OABSP 297196
5197/2013 - (Número Único: 0003736-31.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOAO GOMES DA SILVA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTAD DE SÃO PAULO.
(MF). 1. Vistos. 2. Trata-se de analisar o pedido de antecipação de tutela, interposto por meio da ação de
conhecimento proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a sua reintegração aos quadros da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, haja vista ter sido punido disciplinarmente com a pena de "demissão". 3.
Alegou, em síntese, que foi absolvido no processo criminal que apurou os mesmos fatos; que há nulidade
no processo administrativo (prova emprestada sem o exercício do contraditório); ilegalidade na acusação
(portaria confusa dificultando o exercício da ampla defesa); e que não existem de resíduos administrativos a
punir. 4. O feito administrativo aqui atacado (PAD nº 29BPMM-003/06.1/02) apurou, em síntese, o fato de o
aqui autor, durante o horário de folga e à paisana, ter entrado em discussão com civis no interior de um bar
e ainda, de ter disparado sua arma contra um deles, ferindo um dos contendores e atingido outro por erro.
5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Em que pese o brilhantismo das teses alinhavadas pelo autor, da atenta
leitura da portaria inaugural daquele feito disciplinar, verifico que há resíduos disciplinares a ensejar a

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