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TJMSP 30/08/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1349ª · São Paulo, sexta-feira, 30 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
GERALDI, Juiz Presidente.
Republicado em razão de incorreção
HABEAS CORPUS Nº 2396/13 - Nº Único: 0003518-63.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 67129/13 – 1ª
Aud.)
Impte.: SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA, OAB/SP 80.955
Pacte.: Oguilon Martins de Oliveira, Sd PM RE 975700-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de interposição de recurso (Pacte.), protoc. TJSP 152 COA JME – 13 0008392-1
Desp.: 1. Vistos; 2. Junte-se; 3. Trata-se de petição de interposição recursal contra decisão monocrática
deste Relator, que não conheceu da impetração de Habeas Corpus por força da imutabilidade da coisa
julgada e do esgotamento de instância; 4. Em que pese a absoluta inexistência de referências a dispositivos
legais aptos a alicerçar a pretensão da peticionária, tem-se que o Agravo, na modalidade Regimental, é o
recurso cabível para desconstituir a decisão monocrática, nos termos do art. 134 e seguintes do RITJMSP.
5. Reza o §1º do dispositivo supracitado que o prazo para a interposição do recurso será de 5 (cinco) dias,
contados da intimação. 6. No presente caso, a decisão monocrática foi disponibilizada no DJME de
08.08.13, contando-se o prazo legal a partir de 12.08.13, em conformidade com a certidão de fls. 53; 7. No
entanto, a petição em referência somente ingressou no protocolo integrado do TJSP aos 21.08.13, quando
já expirado o prazo legalmente fixado para a manifestação da irresignação do interessado; 8. Neste
contexto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Regimental, por intempestivo; 9. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 29 de agosto de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 29 DE AGOSTO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES CLOVIS SANTINON
E PAULO A. CASSEB - CONVOCADO. AUSENTE POR AFASTAMENTO REGULAMENTAR O EXMO. SR.
JUIZ PAULO PRAZAK. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 6475/2012 - Número Único: 0002625-89.2007.9.26.0030 (Feito nº 49284/2007 - 3a
AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: ARTIGO 303, "CAPUT", C.C. O ARTIGO 53, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR
Apelante(s): WANDERLEY EDSON VIAN EX-SD 1.C PM RE 105977-7, EDUARDO GOIS EX-SD 1.C PM
RE 112047-6
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Sustentação Oral: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735
"A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos, deu provimento ao apelo de Wanderley Edson Vian,
para o absolver, com fulcro no artigo 439, alínea 'c', do CPPM, tomando-se por base o voto mais benéfico, e
negou provimento ao apelo de Eduardo Gois. Vencido o E. Relator, que negava provimento ao apelo de
Wanderley Edson Vian. Vencido também o E. Juiz Paulo A. Casseb, que decretou a anulação do feito, por
entender que os fatos constantes da peça acusatória enquadram-se no artigo 251 do CPM e não no artigo
303 do CPM. Tudo nos termos do relatório do E. Relator".
HABEAS CORPUS Nº 2397/2013 - Número Único: 0003587-95.2013.9.26.0000 (Feito nº 68251/2013 - 4A
AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impetrante(s): WELTON ORLANDO WOHNRATH, OABSP 216701
Paciente(s): ALBERTO FERNANDES DE CAMPOS SD 1.C PM RE 122564-2, REGINALDO BIZARRIA

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