TJMSP 04/09/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 9 de 14
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1352ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça
Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá
haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C. São
Paulo, 26 de agosto de 2013. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogado: JULIANO CAMPOS DE AZEVEDO OABSP 302647
Procurador do Estado: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167
5218/2013 - (Número Único: 0003850-67.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - GEVALDO JOSE RIBEIRO X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Despachei, no início da tarde de ontem (segundafeira, 02.09.2013), às 13h:25min, com o Ilmo. Sr. Dr. Michel Straub, OAB/SP nº 132.344. III. O feito ainda
não se acha autuado. IV. Elaboro a historicidade da causa posta a apreciação jurisdicional. V. Cuida a
espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GEVALDO JOSÉ RIBEIRO, ExPM RE 893834-2, contra ato prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo. VI. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPI7-001/13/10 (v.
Portaria inaugural – v. disco compacto e por meio físico que ora imprimi – datada de 12.07.2010), feito
administrativo este que, ao final, rendeu ao ora impetrante a sanção de demissão das fileiras da Corporação
(v. Decisão Final, de lavra do Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Milícia Bandeirante, datada de
19.07.2013 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 20.07.2013 – v. disco compacto
e por meio físico que ora imprimi). VII. Em petição inicial dotada de 30 (trinta) laudas, constam os seguintes
pleitos: a) “a concessão da LIMINAR, a fim de evitar o iminente e irreparável dano ao impetrante, por ser de
direito líquido e certo, conforme a exposição acima, estando presentes, pois, os pressupostos do ‘fumus
boni iuris’ e o ‘periculum in mora’, determinando à autoridade impetrada que SUSPENDA O ATO DE
DEMISSÃO EM FACE DO PROCESSO DISCIPLINAR ESTAR PRESCRITO E REINTEGRE
IMEDIATAMENTE O IMPETRANTE NAS FILEIRAS DA PMESP, conforme já demonstrado e pela
absolvição que regula a prescrição administrativa (5 anos), logo a prescrição está consumada” e, b) “após
as informações prestadas pela autoridade, seja o ‘mandamus’ julgado procedente e reconhecendo a
ocorrência da prescrição que em face da absolvição é de 5 anos, TORNANDO SEM EFEITO O ATO DE
DEMISÃO.” VIII. É o relatório do necessário. IX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X. De início,
consigno que deixo de aplicar, no caso concreto, o artigo 283 do Diploma Processual Civil, uma vez que
pesquisei sobre o feito criminal correlato e imprimi, da rede mundial de computadores, o pertinente em
relação a sobredito feito, tudo para que este “mandamus” esteja em condições de ser apreciado. XI.
Despicienda, assim e nesta hipótese, a efetuação de diligência, por parte do impetrante, para trazer à baila
documentos necessários outros. XII. Feito o devido adendo, mergulho, neste átimo, para a análise da
cautelaridade (de cunho e caráter satisfativo) desejada. XIII. Pois bem. XIV. Após estudo do caso (cotejo da
peça pórtica mandamental com os documentos contidos em mídia e meio físico), entendo que a medida
liminar pleiteada deve ser INDEFERIDA. XV. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a
existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o
concessivo da cautelar. XVI. No esteio do acima afirmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO
DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XVII. Assim o faço, em
respeito ao insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã. XVIII. Vejamos. XIX. Ao contrário do
que invoca o acusado (ora impetrante) NÃO INCIDE, NA ESPÉCIE, A PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA
QUINQUENAL (v. artigo 85, “caput”, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001 – Regulamento Disciplinar
da Polícia Militar Paulista), MAS SIM, A PRESCRIÇÃO PENAL EM ABSTRATO, A QUAL SE ACHA
REGRADA PELO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO MESMO NORMATIVO CITADO NESTE ITEM. XX. Tal
assertiva se faz, HAJA VISTA NÃO TER OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO-CRIME
CORRELATO. XXI. É de SUMA IMPORTÂNCIA consignar, ainda e de toda sorte, que apesar de o acusado
(ora impetrante) ter sido absolvido, por meio do júri popular, do crime de homicídio duplamente qualificado
(v. sentença penal encartada no meio físico, datada de 18.06.2013), HOUVE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO DE APELAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (e também pela própria defesa). XXII.
No comprobatório do acima dedilhado, cito, neste momento, o seguinte trecho do andamento do processocrime correlato, documento este que imprimi por meio da rede mundial de computadores: “DATA:
07/08/2013. MOVIMENTO: REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEÇÃO