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TJMSP 04/09/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/09/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1352ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
CRIMINAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.” XXIII. Ao caminhar pelo já delineado, fixe-se que NO
MOMENTO EM QUE O ACUSADO (ORA IMPETRANTE) VEIO A SER DEMITIDO DOS QUADROS DA
CORPORAÇÃO, ISTO AOS 20.07.2013, NÃO TINHA SE OPERADO, NEM DE LONGE, A PRESCRIÇÃO
NO CD EM COMENTO (A NORMA APLICÁVEL, “IN CASU”, É SOBEJAMENTE O § 1º - E NÃO O “CAPUT”
– DO ARTIGO 85 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 893/2001). XXIV. Dessa forma (e em que pese
a combatividade do douto constituído), INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA PERSEGUIDA, por
não vislumbrar a presença, de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXV. No
prazo de 05 (cinco) dias, deverá o impetrante providenciar instrumento procuratório e declaração de
hipossuficiência devidamente DATADOS. XXVI. Atente a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo
11 da Lei nº 12.016/2009. XXVII. Promova a autuação deste remédio heroico de origem brasileira. XXVIII.
Intime-se o ilustre advogado do impetrante. " SP, 03/09/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
4981/2013 - (Número Único: 0001548-65.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SILVIO RODRIGO PRONESTINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF) NOTA DE
CARTÓRIO - Ficam Vossas Senhorias intimadas a se manifestarem sobre a contestação de fls. 75/84 e
seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicarem se é o caso de julgamento antecipado da
lide. SP, 03.09.13.
Advogados: KARINA CILENE BRUSAROSCO OABSP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP
258168, JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA OABSP 285204 , WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS
OABSP 303392 E PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO OABSP 329639
5075/2013 - (Número Único: 0002615-65.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - GILBERTO BASSO MAZOLA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF).
I - Vistos. II - Não há preliminares. III - Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o
interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV - O Autor, em sua réplica, requereu a aplicação
do art. 330, I, CPC (fls. 174). V - Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento
antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o
protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada
prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI - Após, se o caso, autos conclusos para sentença.
VII - Intimem-se. São Paulo, 02 de setembro de 2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de
Direito
Advogados: LUIZ ROBERTO BARBOSA OABSP 171012 E ELEN ROBERTA SINASTRE BARBOSA
OABSP 333382
Procurador do Estado: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167
4999/2013 - (Número Único: 0001697-61.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDIA DA JUSTA
MOTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO SÃO PAULO. (MF). Vistos. Tendo-se em vista o teor da
manifestação do Dr. Ronaldo Antonio Lacava (OAB/SP 171.371), oficie-se ao Exmo Corregedor desta
Justiça especializada, dando ciência do ocorrido. Instrua-se o ofício com cópia dos seguintes documentos:
a) petição inicial da autora em que o Advogado apontou irregularidades no Procedimento Disciplinar, mas
requereu que não lhe fosse concedida liminar (fls. 02/06); b) despacho deste Magistrado para que a
Administração pudesse tomar as medidas que entendesse plausíveis (fls. 47/48); c) documento em que a
Administração saneou os autos (fls. 49); d) informações prestadas pela Administração em que fica patente
que a defesa em momento algum arguiu as irregularidades mencionadas na petição inicial perante a
Administração, optando em ingressar com demanda diretamente ao Poder Judiciário (fls. 58/61); e)
documento de fls. 112, nominada pelo Advogado como "réplica". Após, conclusos para sentença. Intimemse. São Paulo, 28 de agosto de 2013. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogados: RONALDO ANTONIO LACAVA OABSP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OABSP 232111,
CARLOS EDUARDO CANDIDO OABSP 307539 , WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OABSP
314909 E FABIO CUNHA GALVES OABSP 329065
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578

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