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TJMSP 10/09/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/09/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1356ª · São Paulo, terça-feira, 10 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Intimem-se.São Paulo, 09 de setembro de 2013.-LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR-Juiz de Direito
Advogados: MICHEL STRAUB OABSP 132344 E TAMARA CELIS LARA CORREA OABSP 240425
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
4926/2013 - (Número Único: 0000523-17.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RODRIGO DE SA
CORREA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (vm) r.despacho: I-Vistos.II - Tendo em
vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls.140 vº, intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos-São Paulo, 09 de setembro
de 2013-LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR-Juiz de Direito
Advogado: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OABSP 129914
Procurador do Estado: VIVIAN NOVARETTI HUMES OABSP 286802

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5224/2013 - (Número Único: 0003918-17.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FABIO CARDOSO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) Despacho de fls. 79/82: "1. Vistos. 2. Na tarde de sexta-feira próxima passada (06.09.2013), compareceu
em meu gabinete, às 16h:10min, o Ilmo. Sr. Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP nº 258.168, que comigo
despachou. 3. O feito já se acha autuado. 4. De início, elaboro a historicidade pertinente à causa. 5. Cuida a
espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por FÁBIO CARDOSO, Ex-PM RE
894705-8, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. 6. O móvel da presente “actio” é o Conselho de
Disciplina nº CPC-057/CD.1/08 (v. Portaria inaugural, fls. 20/22 e Portaria retificadora, fls. 23/24), feito
administrativo este a que respondeu o ora autor, tendo lhe acarretado, ao final, a sanção de expulsão das
fileiras da Corporação (v. Decisão Final, de lavra do Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, fls. 49/50 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de
27.03.2010, fl. 18). 7. Em petição inicial dotada de 11 (onze) laudas (fls. 02/12), o autor veio a pugnar a
antecipação de tutela, a qual possui cunho e fito reintegratório. 8. É o relatório do necessário. 9. Edifico, a
partir de então, o prédio motivacional, em respeito à norma cravada no artigo 93, inciso IX, do Texto
Supremo. 10. Antes, porém, consigno que DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL,
diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. 11. Pois bem. 12. Após detido
estudo da hipótese em apreço, registro que o caso comporta o DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA DESEJADA. 13. Tal assertiva se faz diante da PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO, O
QUAL, NEM DE LONGE, TERÁ O CONDÃO DE SERVIR DE PARADIGMA. 14. Em outras palavras: a
situação da hipótese subjacente é, como se demonstrará a seguir, notadamente RARA E ESPECÍFICA,
BEM POR ISSO NÃO TERÁ COMO SE PRESTAR DE “ESPELHO” A CASOS OUTROS. 15. Feito o devido
e necessário adendo, anoto, de toda sorte, estarem presentes, na espécie, os requisitos residentes no
artigo 273 do Código de Processo Civil, pois: a) a data da imputação fática é o dia 29.01.2000; neste fluxo,
diga-se que QUANDO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR INSTAUROU O CD JÁ HAVIA SE PASSADO BEM
MAIS DE 05 (CINCO) ANOS (v. Portaria inaugural, de 25.08.2008 e Portaria retificadora, de 25.09.2008,
respectivamente, fls. 20/22 e fls. 23/24), NÃO HAVENDO COMO SE FALAR, ENTÃO, EM ANÁLISE DE
RESÍDUOS ADMINISTRATIVOS (v. artigo 85, “caput”, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001,
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar deste ente federativo, que traz em seu corpo a prescrição
administrativa quinquenal) e, b) EM PROCESSO-CRIME CORRELATO (nº 052.00.000894-1, oriundo do 1º
Tribunal do Júri da Capital) O ORA AUTOR VEIO A SER ABSOLVIDO, DEFINITIVAMENTE, PELO
FUNDAMENTO DE NEGATIVA DE AUTORIA (v. fls. 55/63), FUNDAMENTO ESTE, COMO SE SABE, QUE
VINCULA A SEARA ÉTICO-DISCIPLINAR. 16. Dessarte, em virtude do BINÔMIO (REPITA-SE: DO
BINÔMIO) FALTA ADMINISTRATIVA RESIDUAL PRESCRITA E ABSOLVIÇÃO PENAL POR NEGATIVA
DE AUTORIA JÁ COBERTA PELA “RES JUDICATA”, CONCEDO, DIANTE DA SOBEJA ESPECIFICIDADE
DO CASO CONCRETO, A TUTELA ANTECIPADA PERSEGUIDA. 17. Sendo assim – e com lastro no
prescritivo gizado no artigo 273 do Diploma Processual Civil –, determino que seja oficiado à Administração
Militar, na figura do Excelentíssimo Senhor Comandante Geral (via Corregedoria de sobredita instituição),
com o fito que o ora autor seja IMEDIATAMENTE REINTEGRADO. 18. Promova a digna Coordenadoria a
citação da requerida. 19. Com a chegada da peça contestativa ou com a fluência do prazo em branco, autos
conclusos. 20. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor deste decisório

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