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TJMSP 16/09/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/09/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1360ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advogados: Dr(a). VAGNER BARBOSA LIMA OAB/SP 150935 e Dr(a). WRANEY APARECIDO OLIVEIRA
OAB/SP 254966
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimados da designação de Audiência de Prosseguimento de Sumário
(oitiva de testemunhas de defesa militares) para o dia 05 de dezembro de 2013, às 14:00 horas. Intimados,
ainda, para querendo apresentarem quesitos às Cartas Precatórias a serem expedidas para oitivas das
testemunhas de defesa civis.
Processo nº 66962/2013 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0000855-14.2013.9.26.0010)
Acusado: 1.TEN FRANCINE DE OLIVEIRA SOARES COLEMAN
Advogados: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 e Dr(a). SUELEN CRISTINA FERREIRA
OAB/SP 250895
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas do despacho de fls.138/140 "verbis": I - Vistos etc. II - A
Defesa da ré 1ª Ten PM RE 980986-4 FRANCINE DE OLIVEIRA SOARES COLEMAN, requer, na fase do
artigo 427 do CPPM, em síntese, a instauração de Incidente de Sanidade Mental, alegando dúvida acerca
da imputabilidade da ré, fundamentando seu pedido no fato da mesma ter iniciado tratamento
psicológico/psiquiátrico em 24 de julho de 2013, encontrando-se com sintomas depressivos e sob uso de
medicamentos. Requereu ainda, cópia das principais do IP nº 003/2013, instaurado pela Polícia Civil, bem
como laudo pericial do cinturão da ré que fora aprendido para perícia (fls. 131/133). Este é o breve resumo.
DECIDO. III - Verifica-se dos autos que a ré foi devidamente citada, interrogada e ainda, participou da
audiência de Prosseguimento de Sumário para oitiva das testemunhas de Defesa, e, em todas estas
ocasiões se apresentou com sua capacidade de entendimento preservada. Em momento algum houve
dúvidas quanto à higidez mental da ré. Não há nos autos, nem mesmo na documentação juntada pela
Defesa, elementos suficientes que possam justificar razoável dúvida sobre a sua integridade psíquica. IV Em que pese ser a prova da inimputabilidade feita por exame médico-legal, é imprescindível a existência de
duvida relevante quanto a higidez mental da acusada, para instauração do incidente de insanidade mental.
V - Da análise do conjunto fático-probatório, inexiste nos autos quaisquer dúvidas acerca da sanidade
mental da ré, pois, como se falou, em nenhum momento do processo ela demonstrou ser portadora de
qualquer deficiência mental ou distúrbio que comprometesse a sua capacidade de compreensão dos fatos
que lhe foram imputados, não há que se falar em necessidade de instauração de incidente de insanidade
mental. Nesse sentido: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. VIOLÊNCIA CONTRA
SUPERIOR. FORMA QUALIFICADA. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA REAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA PELA AUSÊNCIA DE DEFESA. OMISSÃO DA
DEFESA AO NÃO POSTULAR INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO. REJEITADA POR
UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA ARGUIDA DE
OFÍCIO. ALEGAÇÕES ESCRITAS. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. Somente a dúvida relevante sobre a
integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental.
Consoante descreve o Enunciado nº 523 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
deficiência da defesa somente se constituirá em nulidade se houver prova de prejuízo para o réu. (STM AP: 363920077120012 AM 0000036-39.2007.7.12.0012, Relator: Cleonilson Nicácio Silva, Data de
Julgamento: 12/06/2013, Data de Publicação: 28/06/2013 Vol: Veículo: DJE). Grifo nosso. Penal.
Processual. Habeas Corpus. Homicídio. Insanidade mental. Exame médico. Indeferimento. Dúvida sobre a
integridade mental. Ausência. legal constrangimento. Inconfiguração. I - Somente obrigatório o deferir de
exame médico destinado a atestar insanidade mental, se, a esse ponto, evidenciada notória dúvida, haja
vista, não vinculado o Magistrado, ao mero requerimento desse proceder. Inteligência do art. 149, do
Código de Processo Penal. II - Ordem denegada. Unanimidade. (TJ-MA - HC: 179882006 MA, Relator:
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, Data de Julgamento: 30/11/2006, ICATU). VI - Diante do
exposto, indefiro o pedido de instauração de Incidente de Sanidade Mental. VII - Defiro a juntada do Laudo
Pericial referente ao cinturão apreendido da ré, sem prejuízo do andamento regular do presente feito. Oficiese. VIII - Dê-se ciência às Partes. XI - Após, intimem-se às Partes para os fins do artigo 428 do CPPM. São
Paulo, 12 de setembro de 2013. Ronaldo João Roth Juiz de Direito"
Processo nº 60637/2011 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0002616-51.2011.9.26.0010)
Acusado: 1.TEN FERNANDO DRUZIANI GONCALVES
Advogados: Dr(a). ROSANA NUNES OAB/SP 133137, Dr(a). ELAINE BERNADETE ROVERI MENDO

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