TJMSP 18/09/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 5 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1362ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Corrigente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Corrigido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 95/98 E 119/131
Interessado(s): VALDECIR ANTONIO PIOVESANA SD 1.C PM RE 892590-9
Advogado(s): ROBSON LEMOS VENANCIO, OABSP 101383
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao pedido correicional, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 3076/2013 - Número Único: 0008478-70.2011.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4417/2011
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: PAULO A. CASSEB
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): MAURICIO PONTE PORTELA SD 1.C PM RE 922400-9
Advogado(s): CESAR OCTAVIO BRUM, OABSP 161552, WESLEY COSTA DA SILVA, OABSP 222681,
FREDERICO NOGUEIRA, OABSP 273251 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OABSP 143578 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), deu provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando
Pereira, que negava provimento, com declaração de voto".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONSELHO DE JUSTIFICACAO Nº 221/2012 - Número Único: 0000016-53.2012.9.26.0000 (Feito nº GS
508/2010 - SECRET. SEG. PUBLICA)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Justificante: Elizabete Soliman, Ten Cel Res PM RE 800880-9
Advogado: Dirceu Augusto da Câmara Valle, OABSP 175619
"ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, à
unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, por maioria, em julgar justificada a conduta
da oficial justificante. Vencidos o E. Juiz Relator, que considerava injustificada a conduta, determinando a
reforma disciplinar da oficial, e o E. Juiz Paulo A. Casseb, que julgou a justificante indigna para o oficialato e
com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente. Designado para redigir o acórdão o E.
Juiz Revisor. Sem voto o E. Juiz Presidente, Orlando Eduardo Geraldi.”
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1199/2013 - Número Único: 000137941.2013.9.26.0000 (Apelação nº 6000/09 - Feito nº 51849/2008 – 4ª Auditoria)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Representante: a Procuradoria de Justiça
Representado: Ângelo Cesar Ribeiro, ex-Sd 1.C PM RE 975788-A
Advogado: Fernando Lourenço Montagnoli, OABSP 214725 Curador/Dativo
"ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar procedente a representação ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Presidente, Orlando Eduardo Geraldi.”
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1204/2013 - Número Único: 000147204.2013.9.26.0000 (Apelação nº 6001/09 - Feito nº 42998/2005 – 3ª Auditoria)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO A. CASSEB
Representante: a Procuradoria de Justiça
Representado: Chinaglia Gonzaga de Lara, ex-Sd 2.C PM RE 116556-9
Advogado: Felisberto Cerqueira de Jesus Filho, OABSP 294782 Dativo