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TJMSP 19/09/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/09/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1363ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Apda.: a Fazenda Pública
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM - Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: petição de Agravo Regimental – (Apelante) – Protoc. PJ RPO 273873
Desp.: São Paulo, 18 de setembro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se ao processo da referência. 3. Mantenho a
decisão agravada. 4. À mesa, para julgamento, incluindo-se em pauta na forma regimental. (a) Avivaldi
Nogueira Junior, Juiz Relator.
APELAÇÃO nº 6684/13 - Nº Único: 0007132-24.2011.9.26.0040 (Proc. de origem nº 62637/11 – 4ª Aud.)
Apte.: Marcelo Mendes Borges, ex-Sd PM 964945-0
Adv.: RACHEL GONÇALVES MOREIRA MINERO, OAB/SP 166.437 (DATIVO)
Apda.: a JME
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: petição de Embargos de Declaração – (Apelante) – Protoc. TJM/SP 28828/13
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa. 4. P.R.I.C. São Paulo, 17 de
setembro de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2403/13 - Nº Único: 0004061-66.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 68251/13 – 4ª
Aud.)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Pacte.: Milton da Silva Alves, Cap PM RE 901388-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O i. advogado Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484, impetrou a presente ordem de Habeas
Corpus, com fundamento no art. 466, do Código de Processo Penal Militar, e no art. 5º, LXVIII, da Carta
Magna, em favor do Cap PM RE 901388-1 MILTON DA SILVA ALVES, alegando, em síntese, ocorrência de
constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria, em razão do excesso de
prazo para finalização da instrução criminal, tendo transcorrido mais de 50 (cinquenta) dias desde o
recebimento da denúncia, encontrando-se o processo na fase do artigo 427, do Código de Processo Penal
Militar, aguardando a resposta de diligência requerida pela Defesa, a qual não poderia ser inserida nas
causas de justificação do art. 390, § 1º, do CPPM. Observou que o d. representante do Ministério Público foi
favorável ao relaxamento da prisão do paciente. Comentou que a vítima e todas as testemunhas já foram
ouvidas e que já decorrido tempo suficiente para que eventuais efeitos danosos à hierarquia e à disciplina
fossem dissipados, sendo que, em tese, caso eventualmente condenado, em razão de sua primariedade,
bons antecedentes funcionais e pena mínima atribuída ao tipo penal ainda que agravada, seria propiciado
ao paciente regime prisional menos grave que aquele em que se encontra atualmente, impondo-se o
relaxamento da prisão. Requereu fosse deferida liminarmente a ordem, para relaxamento da prisão em
razão do excesso de prazo, nos termos do artigo 390, do Código de Processo Penal Militar e que, ao final,
fosse confirmada a liminar (fls. 02/12). Juntou cópia da Ata de Sessão do dia 17/09/2013, do pedido de
diligências na fase do art. 427, do Código de Processo Penal Militar, e do relaxamento da prisão, da
manifestação favorável do Ministério Público e de jurisprudência sobre o tema (fls. 13/32). 2. Cuida-se de
terceiro Habeas Corpus do n. impetrante em favor do paciente, sendo que cada uma das impetrações
possuiu motivações diversas. Entendo necessária a vinda aos autos das informações do MM. Juiz de Direito
da Quarta Auditoria para completa análise e valoração da questão ora alegada, quanto ao excesso de prazo
para encerramento da instrução criminal, cuidando-se de réu preso. 3. Sendo assim, INDEFIRO a liminar. 4.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria Militar. Após, encaminhem-se os
autos ao E. Procurador de Justiça. 5. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 18/set/ 2013. (a)
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.

1ª AUDITORIA
Processo nº 66953/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0000825-76.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ZENILDO PEREIRA
Advogado: Dr(a). FÁBIO MENEZES ZILIOTTI OAB/SP 213669

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