TJMSP 20/09/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1364ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advogado(s): Dr(s). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS - OAB/SP 262891.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5123/2013 - (Número Único: 0003059-98.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDSON FRANCISCO PEDRO MACEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2TW) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação
de fls. 44/47 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide.” SP, 19/09/2013.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065.
5245/2013 - (Número Único: 0004063-73.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCELO BRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls.: "I –
Vistos. II – Extrai-se dos presentes autos que o autor está sendo submetido a Processo Regular pela prática
das condutas narradas na Portaria Inaugural. III – Alega o autor que foi instaurado um Conselho de
Disciplina (CD), quando o correto seria um Procedimento Administrativo Disciplinar, isso porque o mesmo
ainda não teria completado 10 (dez) anos de serviço. IV – Alega o autor que o fato de haver sido instaurado
um processo inadequado irá causar “enorme prejuízo à defesa”. No entanto, a defesa não apontou qual
seria esse prejuízo. A priori, não vislumbro qualquer prejuízo para a defesa. Na realidade o Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) possui o mesmo rito do Conselho de Disciplina (CD) e também os mesmos
direitos relativos ao exercício da defesa, sendo que em ambos os procedimentos são respeitados todos os
princípios constitucionais relativos à ampla defesa e ao contraditório. Atualmente a única diferença existente
entre ambos reside no fato de que o PAD é formado por apenas um Oficial da Polícia Militar encarregado do
feito (órgão monocrático), enquanto que o CD é composto por três Oficiais PM (órgão colegiado). Isso, de
forma contrária do alegado pelo autor, reforça ainda mais suas garantias processuais. V – Desta forma,
indefiro o pedido de liminar no sentido de se suspender a instrução processual. No entanto, a Administração
deve ser informada que o autor ingressou com a presente ação, para que, se assim desejar, reanalisar a
espécie de Processo Regular que deve continuar tramitando. VI- Para a apreciação do pedido de gratuidade
processual, apresente o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de hipossuficiência. Após, tornem
os autos conclusos. VII - Intime-se. " SP, 19/09/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ERNESTO FANTASIA NETO - OAB/SP 190414, LUIZ ANTONIO DUARTE - OAB/SP
205702, ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS - OAB/SP 280720.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
235/2005 - (Número Único: 0003163-71.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JONE MIKISON MOREIRA
DE OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (PM) - Sentença de fls. 714: "I – Vistos. II – Às fls. 709, o
Exequente requereu a desistência da execução em razão de ter cometido “lapso material na elaboração dos
cálculos”. III – Intimada a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, às fls. 712/713 concordou com a
desistência ora requerida, no entanto, anotou que deve haver a incidência do artigo 26 do CPC, com a
condenação do Autor nas despesas processuais e nos honorários advocatícios. Assim, homologo a
desistência postulada pelo Demandante no uso da faculdade disposta no artigo 569 do CPC, condenando-o
ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.000,00 (Um mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser o Exequente beneficiário da Justiça Gratuita deve ser
considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado
não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança,
atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. IV – Com o trânsito em julgado,
autos conclusos para ulteriores determinações após as comunicações e anotações de praxe. P.R.I.C." SP,
09/09/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há