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TJMSP 25/09/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/09/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1367ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70)." (salientei) ("in" NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa
Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional - 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). XI. Pois bem. XII. No que tange a solicitação da
medida liminar, registro que há de se operar o seu INDEFERIMENTO, em razão da ausência do requisito da
fumaça do bom direito. XIII. O acusado (ora paciente) entende que a punição a ele impingida no PD não
pode ser executada, uma vez que interpôs, em tal feito, representação (docs. 71/73), com lastro no artigo 30
da Lei Complementar Estadual nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São
Paulo - RDPMESP), sendo esta efetivamente a tese tratada na causa de pedir do "writ". XIV. Tal razão,
contudo - e ao menos como entendimento primevo -, não lhe assiste. XV. Nessa toada, motivo o cabível,
no atendimento ao gizado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna. XVI. Vejamos.
XVII. O parágrafo único do artigo 56 do RDPMESP aduz que "SÃO RECURSOS DISCIPLINARES O
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO E O RECURSO HIERÁRQUICO." XVIII. No referente a
sobreditos recursos, vale consignar que a Lei Complementar em referência (RDPMESP) prevê a aplicação
de EFEITO SUSPENSIVO. XIX. No comprobatório do asseverado no item imediatamente acima, menciono,
por oportuno, as seguintes normas: artigo 57, § 2º (recurso de reconsideração de ato) e artigo 58, "caput"
(recurso hierárquico). XX. Por outro lado, verifica-se que a representação anotada no artigo 30 da legislação
em tela não é, propriamente falando, recurso disciplinar (v., novamente, artigo 56, parágrafo único), sendo
que em tal norma (artigo 30) também NÃO HÁ PREVISÃO DE APLICABILIDADE DE EFEITO
SUSPENSIVO. XXI. Sendo assim, NÃO EXISTE COMANDAMENTO LEGAL QUANTO A TER DE SE
AGUARDAR O RESULTADO DE REPRESENTAÇÃO INTERPOSTA, PARA, SOMENTE APÓS, PODER
SE APLICAR A REPRIMENDA DECRETADA (obs.: a legislação que deve ser analisada no caso em apreço
é, sobejamente, o RDPMESP). XXII. Na presente hipótese, os DOIS recursos disciplinares da Lei
Complementar Estadual nº 893/2001 (recurso de reconsideração de ato e recurso hierárquico) JÁ FORAM
MANEJADOS E JULGADOS, RECURSOS ESTES, REPISE-SE, QUE POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO,
DIFERENTEMENTE DA REPRESENTAÇÃO, A QUAL NOTADAMENTE NÃO POSSUI, NÃO TENDO, NEM
MESMO, CARÁTER PROPRIAMENTE RECURSAL NA ACEPÇÃO ESTRITO-JURÍDICA DA PALVARA.
XXIII. Mas não é só. XXIV. Reza o artigo 60 do RDPMESP o seguinte: "SOLUCIONADOS OS RECURSOS
DISCIPLINARES E HAVENDO SANÇÃO DISCIPLINAR A SER CUMPRIDA, O MILITAR DO ESTADO
INICIARÁ O SEU CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS: I - desde que não interposto
recurso hierárquico, no caso de solução do pedido de reconsideração; II - APÓS SOLUCIONADO O
RECURSO HIERÁRQUICO" (salientei). XXV. Dessarte, realmente não há de se falar, juridicamente, em
nulidade no caso em comento, posto que, no decorrer do processo administrativo telado, HOUVE, ATÉ
MESMO, A APRECIAÇÃO DE 02 (DOIS) RECURSOS DISCIPLINARES. XXVI. Posiciono-me, efetivamente,
pela CONSTITUCIONALIDADE do artigo 60, inciso II, do RDPMESP (relembre-se: "... o militar do Estado
INICIARÁ O SEU CUMPRIMENTO dentro do prazo de três dias APÓS SOLUCIONADO O RECURSO
HIERÁRQUICO"). XXVII. "In casu", não se deve descurar da PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS NORMATIVOS. XXVIII. E apesar de
referida presunção ser "juris tantum" (podendo, assim e conforme o caso, ser afastada) vislumbro sua
perfeita VALIA na hipótese. XXIX. Importante registrar, ainda, que, na espécie, HOUVE RESPEITO AO
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE "JURISDIÇÃO" (obs.1: princípio este, vale acrescer, que apesar de aqui
presente comporta, sabidamente, exceções, tal como na Decisão Final decretada em processos
administrativos de natureza exclusória de praças - ver, artigo 83 do RDPMESP, que teve sua redação
alterada pela Lei Complementar Estadual nº 915, de 22.03.2002 e, obs.2: as aspas na palavra jurisdição
são de todo propositais, haja vista que o PD se acha na seara administrativa - e diferentemente do direito
francês, o ordenamento jurídico pátrio não possui dualidade de jurisdição). XXX. Neste átimo, trago a lume
02 (duas) exímias jurisprudências (oriundas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo),
as quais também entendo aplicáveis quanto à matéria concernente à representação contra ato disciplinar,
uma vez que o raciocínio acaba por ser o mesmo, qual seja, inexistência de previsão legal: 1ª) "Mandado
de Segurança - Conselho de Disciplina - Requerimento de diligências indeferidas pela Autoridade
Administrativa - Decisão devidamente fundamentada, coerente e convincente - Legalidade - Possibilidade.
O 'RECURSO HIERÁRQUICO' (ART. 30, DO RDPM) NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO - Negado
provimento. (...). DE FORMA ALGUMA PODERIA A PETIÇÃO APRESENTADA SOB O TÍTULO DE
'RECURSO HIERÁRQUICO' SER RECEBIDA, PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, COM EFEITO

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