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TJMSP 25/09/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/09/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1367ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
nos termos do artigo 123, II, 2ª figura, do CPM, c.c. o artigo 648, do CPPM, aos 07/06/2013, com trânsito
em julgado aos 30/07/2013.
Inquérito nº 62803/2011 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0007828-53.2011.9.26.0010)
Averiguados: SD PM LEANDRO SILVEIRA DA ROSA e SD PM MELQUISEDEC DA SILVA
Advogado: ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 191/199, que manteve a decisão de fls.169/171
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Processo nº 56490/2010 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0000391-92.2010.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C OLAVO VIANA DE SOUZA
Advogados: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 e Dr(a). ROBERTA GARCIA OAB/SP
237241
Assunto: Fica V. Sa. ciente da juntada aos autos do Ofício nº 16BPMM-1438/06/13, com documentos
(RSM's) elaborados pelos policiais do 1º BPM/M que compareceram no local e data dos fatos.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5200/2013 - (Número Único: 0003739-83.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - GILBERTO RODRIGUES SAMPAIO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) - Despacho
de fls. 65: "I – Vistos. II – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito
líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus
boni iuris”. III – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade
e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na
hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a
sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação
para o autor. IV – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. V - Expeça-se mandado de intimação ao
Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo,
ingresse no feito. VI – Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. VII – Intime-se.” SP, 23/09/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - OAB/SP 270057, SUELLEN PATRICIA
NASCIMENTO VICENTINE CAVALCANTE - OAB/SP 276858.
5248/2013 - (Número Único: 0004073-20.2013.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCOS ANTONIO DA SILVA X PRESIDENTE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DO 33º BPM/M.
(MF). I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final da manhã desta segundafeira (23.09.2013), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma breve, historio a
causa posta à apreciação jurisdicional. IV. Cuida a espécie de "habeas corpus" preventivo (ou
acautelatório), com pedido de liminar, impetrado pelo próprio paciente, MARCOS ANTONIO DA SILVA, PM
RE 934100-5. V. O móvel do presente "writ" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 33BPMM-203/206/11 (v.
termo acusatório, doc. 02), feito administrativo que rendeu ao acusado (ora paciente) a sanção de 01 (um)
dia de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, docs. 67/69). VI. Por meio desta
garantia constitucional pétrea (cuja natureza jurídica é de ação constitucional de cunho mandamental),
pleiteia o paciente o seguinte: "... justificada se faz solicitação da INTERVENÇÃO JUDICIAL NO RITO
PROCESSUAL DO PD REFERENCIADO, para que siga seu rito regulamentar recursal previsto, sem que
cause danos irreversíveis ao Administrado ANTES DA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO MENCIONADO
RECURSO IMPRÓPRIO, sob pena de afronta aos direitos fundamentais consagrados no art. 5º da
Constituição Federal, em especial: 'LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal'" (salientei). VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX.
De proêmio, anoto que conheço do remédio heroico somente para apreciar aspectos atinentes à legalidade.
X. Assim o faço de acordo com a jurisprudência do Colendo Pretório Excelso, a saber: "Punição militar.
CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento

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