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TJMSP 25/09/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/09/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1367ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
artigo 390, do Código de Processo Penal Militar, vislumbrando, contudo, o n. impetrante que tais diligências
podem demorar a ser efetivamente cumpridas, sem que haja previsão concreta de quando será realizada a
audiência de julgamento, caracterizando, assim, o constrangimento ilegal a questão sendo submetidos os
pacientes, tendo expirado o prazo para o término da instrução criminal sem que lhes tenha dado causa os
pacientes. Argumentando presentes o fumus boni iuris (inocorrência de qualquer das hipóteses que
autorizam a prisão provisória – art. 18, CPPM – não tendo sido motivada e fundamentada a manutenção da
prisão) e o periculum in mora (risco que a demora na prestação jurisdicional possa acarretar aos pacientes,
provocando-lhes danos irreparáveis ou de difícil reparação), requereu a concessão liminar da ordem,
determinando-se a concessão da liberdade dos pacientes, com a expedição de Alvarás de Soltura, e, após,
a sua concessão definitiva. Requereu, ainda, o i. impetrante, autorização para levar em mãos o ofício
solicitando informações à autoridade apontada como coatora (fls. 02/10). Juntou cópia do pedido de
liberdade provisória formulado ao MM. Juiz da Quarta Auditoria e cópia da Ata de Sessão de 17/09/2013
(fls. 11/14). 2. Pedido similar foi formulado pelo corréu dos pacientes, nos autos do Habeas Corpus nº
2.403/13. Naqueles autos entendi necessária a vinda aos autos das informações do MM. Juiz de Direito da
Quarta Auditoria para completa análise e valoração da questão alegada, quanto ao excesso de prazo para
encerramento da instrução criminal, cuidando-se de réu preso, hipótese também destes autos. 3. Sendo
assim, INDEFIRO a liminar. 4. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria Militar.
Desnecessário que o n. impetrante leve em mãos da autoridade coatora o ofício com pedido de informações
uma vez que, encontrando-se no mesmo prédio Primeira e Segunda Instâncias, o ofício chegará à Quarta
Auditoria com a celeridade que o caso requer. 5. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de
Justiça. 6. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 24/set/ 2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR,
Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 426/13 – Nº
Único: 0002712-36.2011.9.26.0020 (Ref. Apelação nº 2509/11 - Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 4053/11 – 2ª Aud. Cível)
Embgtes.:Claudinei Rufino, ex-Sd PM RE 921881-5; Miguel Angelo Martineli Maximo, ex-Cb PM RE
933430-A
Adv.: JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCELLO GARCIA, Proc. Estado, OAB/SP 169.048
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 19 de setembro de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 24 DE SETEMBRO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA
CASTILHO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO
PEREIRA E PAULO A. CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 6460/2012 - Número Único: 0002629-84.2010.9.26.0010 (Feito nº 57762/2010 - 1a
AUDITORIA)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: ARTIGOS 312 E 314, C.C. O ARTIGO 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR
Apelante(s): HEYDE DE LIMA RES TEN.CEL. PM RE 084748-8
Advogado(s): DAUBER SILVA, OABSP 260472
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Sustentação Oral: Dr. DAUBER SILVA, OABSP 260472
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, por
maioria (2x1), deu provimento ao apelo, para absolver o Apelante, nos termos do artigo 439, alínea 'b', do

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