TJMSP 25/09/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1367ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Defensor haver afronta à legislação vigente no indeferimento da concessão da liminar pleiteada nos autos
do Mandado de Segurança nº 5.227/2013. 3. O Agravante ajuizou Mandado de Segurança, com pedido
liminar, com o fito de obter a invalidação de todos os atos praticados nos autos do Processo Administrativo
Disciplinar nº CPC-20/62/12, a partir do indeferimento das diligências requeridas e indeferidas pela
Autoridade Administrativa, sob a alegação de desobediência às normas vigentes, consistente na negativa
de instauração de novo incidente de insanidade mental requerido defensivamente, o que eivou o
procedimento de vício insanável, pelo cerceamento de direito de defesa. 4. Agora, em sede de agravo,
pleiteia a atribuição de efeito ativo à r. decisão agravada, proferida pelo MM Juiz da Segunda Auditoria
desta Especializada, conquanto em contrariedade ao apresentado nos autos, pleiteando a imediata
prestação jurisdicional. Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 524 e
seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco iminente do demandante sofrer prejuízos
irreparáveis, decorrentes do indeferimento da liminar pleiteada, justificando presentes o “fumus boni iuris” e
o “periculum in mora”. 5. No entanto, analisando rigorosamente a inicial e os elementos oferecidos pela
peça recursal, vislumbro ter sido a decisão contra a qual se insurge o Agravante, fundamentada de forma
detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou seu entendimento no
ordenamento jurídico vigente. A concessão de medida liminar, é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no
poder de cautela adrede ao magistrado. Nesse sentido: "A concessão ou não de liminar em mandado de
segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista
pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder" (STJ - 1ª Turma, RMS 1239/SP,
Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 12/02/92). 6. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de
Instrumento à vista do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das
informações do MM. Juiz “a quo” para a elucidação da questão suscitada neste recurso, apreciarei com a
vinda destas a eventual concessão do pedido de efeito ativo pleiteado. 7. Intime-se o Agravante a
comprovar o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 8. Oficie-se ao MM. Juiz da causa,
requisitando as informações necessárias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC, e nos termos do
inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada para responder ao recurso. Com a vinda das
informações e a resposta da Agravada, voltem-me os autos conclusos. 9. Publique-se. Registre-se. Intimese. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 24 de setembro de 2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR,
Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a comprovar o cumprimento do artigo 526 do CPC e a
apresentar cópia da inicial do agravo supra para intimação da agravada.
HABEAS CORPUS Nº 2405/13 - Nº Único: 0004074-65.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 68251/13 – 4ª
Aud.)
Impte.: WELTON ORLANDO WOHNRATH, OAB/SP 216.701
Pactes.: Alberto Fernandes de Campos, Sd PM RE 122564-2; Reginaldo Bizarria Sant’Ana, Sd PM RE
952128-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O i. advogado Welton Orlando Wohnrath (OAB/SP 216.701), impetrou a presente ordem de
Habeas Corpus, com fundamento nos arts. 5º, LIV e LXVIII, e 125, § 5º, da Carta Magna, c.c. os arts. 466,
caput, e 467, “c” e “f”, do Código de Processo Penal Militar, em favor do Sd PM RE 122564-2 ALBERTO
FERNANDES DE CAMPOS e do Sd PM RE 952128-3 REGINALDO BIZARRIA SANT’ANA, alegando, em
síntese, ocorrência de constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria, nos
autos do Processo nº 68.251/13, ao denegar o pedido de liberdade provisória formulado pelos pacientes
naquele juízo por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Asseverou o i. impetrante que o d.
representante do Ministério Público foi favorável à soltura dos pacientes, em razão da não conclusão da
instrução criminal no prazo legal de 50 (cinquenta) dias, conforme preconiza o artigo 390, do Código de
Processo Penal Militar, sendo que a prisão antes do trânsito em julgado sentença condenatória é medida
extrema, excepcional, e que prisão provisória deve ser amparada em motivos concretos, indicativos da
efetiva necessidade cautelar da segregação, sob pena de violação à presunção de inocência. Salientou que
os pacientes não requereram nenhuma diligência que pudesse atrasar o julgamento do feito, mas tão
somente a Defesa de um corréu, que requereu quebra de sigilos telefônicos, tendo o magistrado da Quarta
Auditoria sustentado que diligências, quando requeridas pela Defesa, não seriam computadas no prazo do